O brasileiro tem se utilizado cada vez mais da Internet1. Durante a vigência da atual pandemia, constatou-se que quase 6 milhões de pessoas realizaram a sua primeira compra através de comércio digital2, o que muito se credita pela situação forçada de isolamento, mas, ainda assim, a tendência é o crescimento de tais compras, mais rápidas e cômodas em comparação ao comércio “físico”.
Em contrapartida, as tentativas de golpes virtuais dispararam no mesmo período (45%, segundo a FEBRABAN)3, aumento de 108% pela busca de informações pessoais e bancárias de pessoas brasileiras na dark web e crescimento de phishings em 70%4. Tal situação, inclusive, levou diversas empresas a alertarem os seus consumidores, com orientações sobre como proceder o que não fazer.
Naturalmente, dentre vários dados, as informações bancárias dos usuários são muito visadas, apesar da fortíssima segurança digital que as instituições financeiras utilizam.
A alta na atividade de cyber criminosos (e o avanço da tecnologia no mundo do crime) acaba por se fomentar com o perfil e comportamento do brasileiro na rede. O comportamento do usuário costuma ser ingênuo5, já que conta com a falsa sensação de estar em um ambiente virtual, culminando na imprecaução de medidas básicas de segurança, o que evitaria muito destes golpes (por exemplo: a ausência da verificação – e até mesmo no conhecimento – de sinais que autenticam a fidedignidade de um site; abrir e-mails de conteúdo suspeito; instalação de softwares sem qualquer análise).
Um dos golpes mais comuns advindos de banking phishing aplicados contra consumidores vinculados à instituições financeiras é o de boletos falsos. Este golpe nasce do descuido dos consumidores: o cliente do banco, ao tentar entrar em contato com a instituição, pesquisa o contato em sites de busca e acaba entrando em um site falso que coleta os seus dados bancários ou direciona o consumidor à uma conversa de WhatsApp com um fraudador que se passa por funcionário da empresa, colhendo os seus dados e gerando o boleto com destinatário alterado. Também é alto o número de relatos de grandes redes varejistas que tem seu nome utilizado em sites falsos para vendas que nunca ocorrem, sendo o valor do pagamento do boleto dirigido aos golpistas.
Outra ocorrência muito comum é sobre sites que realizam o recálculo de boletos atrasados, com multas e taxas. Nele, a própria vítima insere os seus dados para recalcular seus débitos e acabam fornecendo informações da operação para fraudadores.
No mais, nota-se nos tribunais brasileiros uma “virada na chave”: começam a exarar decisões de maior conhecimento técnico e análises fáticas ao invés de apenas condenar as empresas com base na tese de “risco do negócio” (por exemplo: casos em que se identificou falha de consumidor ao buscar telefone de instituição financeira no Google – ou sequer comprovar se usou os canais oficiais – e não conferir normas básicas de experiência, como verificar o destinatário do boleto e ausência de identificação nos e-mails enviados pelo falso representante do banco; presença de vírus no computador/celular do consumidor6 7 8 9 10), estabelecendo os limites entre as falhas de segurança das instituições financeiras e os descuidos do consumidor que sofreu o golpe sofrido.
Como já mencionado, as instituições financeiras disseminaram informações preciosas aos seus clientes para buscar combater estes tipos de golpes. A proatividade em educação digital de segurança na rede, é necessária ao, geralmente desprevenido, consumidor brasileiro, acaba sendo, de fato, um ônus para que as empresas busquem a diminuição destas ocorrências.
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1- Clique aqui.. Acessado em 23/08/2020.
2- Clique aqui.. Acessado em 23/08/2020.
3- Clique aqui.. Acessado em 23/08/2020.
4- Clique aqui.. Acessado em 23/08/2020.
5- Clique aqui.. Acessado em 26/08/2020.
6- TJ/SP, Apelação nº 1009532-74.2020.8.26.0100, Relator Desembargador Marco Fábio Morsello. Julgado em 18/08/2020.
7- TJ/SP, Apelação nº 1001273-16.2019.8.26.0233. Relator Desembargador Hélio Nogueira. Julgado em 14/08/2020.
8- TJ/SP, Apelação nº 1054914-30.2019.8.26.0002. Relator Desembargador Marco Fábio Morsello. Julgado em 27/07/2020.
9- TJ/MS, Apelação nº 0802286-14.2019.8.12.0010. Relator Desembargador Alexandre Bastos. Julgado em 04/05/2020.
10- TJ/RS, Recurso Inominado nº 0015214-40.2020.8.21.9000. Relatora Elaine Maria Canto da Fonseca. julgado em 29/07/2020.
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SILVA, Marcelo Mesquita. BARRETO, Alesandro Gonçalves. KUFA, Karina. Cibercrimes e seus reflexos no direito brasileiro. Salvador: Editora Juspodivum, 2020.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes no meio ambiente digital e a sociedade da informação. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
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*Daniel Menah Cury Soares é advogado Júnior, graduado pela Universidade Brasil em 2017. Pós graduado em direito contratual pela Escola Paulista de Direito. Atuação no setor jurídico corporativo bancário criminal e massificado.