A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem previsão nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
E quem regulamenta esse tipo de contratação em âmbito federal é a Lei nº 8.745/1993.
É fato notório que vivenciamos momento de excepcional interesse público para atender situação emergencial, ocasionado pela pandemia do Coronavírus.
As vagas temporárias são permitidas em diversas situações.
Entre elas: casos de excepcional interesse público, situações emergenciais, de calamidade pública e emergências em saúde.
Nestes casos, costumam ser aplicados os contratos de seis meses, cabendo prorrogação por igual período.
Além disso, os temporários só poderão ser novamente admitidos 24 meses depois do fim do contrato.
Vale ainda repisar que a Lei Complementar 173/20 acabou por proibir a Administração Pública de admitir ou contratar pessoal que implique aumento de despesas até o dia 31 de dezembro de 2021, ou seja, não se pode criar novas vagas, apenas reposição de cargos já vagos.
O questionamento surge quando as contratações temporárias dizem respeito a funções que não estão, diretamente, ligadas ao combate a pandemia.
Veja, ilegal é a contratação de pessoal, por exemplo, para exercer funções intermediárias, não há amparo legal, ainda mais, quando já havia concurso em andamento, antes da pandemia, para suprir esses cargos vagos.
Ora, a contratação, de pessoal para exercer funções intermediárias, não há amparo legal, posto que não estão ligadas, diretamente, ao combate do COVID - 19.
Tais contratações devem ser feitas por meio de concurso público e não processo seletivo.
Logo, vendo-se o candidato aprovado em concurso público preterido em uma dessas vagas, deve socorrer-se ao Judiciário para garantir sua nomeação.
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*Tharik Uchôa Luz é advogado, pós-graduado lato sensu pela Escola Superior de São Paulo, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos. Atuou como assistente de Juiz de Direito de entrância final no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.