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Breves considerações sobre a teoria da imprevisão

Com a teoria da imprevisão, faz-se possível a resolução ou revisão do contrato quando da ocorrência de fatos novos e imprevisíveis às partes, sem que tenham contribuído para a ocorrência.

2/9/2020

Pode-se dizer que a teoria da imprevisão, que possui forte ligação com o princípio do pacta sunt servanda, tem sua origem história identificada desde o Código de Hamurabi, o qual, há mais de dois mil e quinhentos anos, já trazia a previsão de que:

"Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta de água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano."

O fortalecimento da teoria de forma específica, contudo, deu-se na França, através da retomada da cláusula rebus sic stantibus, oriunda do Direito Canônico, a qual, aplicada pelos romanos – inclusive também como uma regra moral -, possibilitava a flexibilização da força obrigacional dos contratos quando necessário para a equivalência das prestações.

Inobstante o esfriamento quanto à sua aplicação nos anos posteriores em decorrência do privilégio da vontade humana como centro da sociedade – inclusive em razão do liberalismo -, a teoria voltou a ganhar força após a primeira guerra mundial e o surgimento de novas ideologias sociais, que ensejaram uma revisão da aplicação pura e absoluta do pacta sunt servanda.

Tem-se, portanto, com a teoria da imprevisão, que se faz possível e pertinente a resolução ou revisão do contrato quando da ocorrência de fatos novos e imprevisíveis às partes, sem que tenham contribuído para a ocorrência e que sejam – tais fatos – impactantes o suficiente para trazer consequências na base econômica ou na execução do contrato.

Intimamente ligada com o princípio da boa-fé objetiva, a teoria se mostra adequada aos contratos de execução continuada, de trato sucessivo ou de execução diferida, sendo impertinente aos contratos de execução imediata.

Apesar da semelhança entre a teoria da imprevisão o inadimplemento por caso fortuito e força maior – previsto no art. 393 do Código Civil -, os institutos não se confundem. Isso porque, a força maior diz respeito a um inadimplemento fortuito da obrigação, que dá ensejo à impossibilidade absoluta de dar seguimento à execução do contrato, enquanto na Teoria da Imprevisão o que existe é imposição da revisão dos termos do pacto mantido entre as partes, havendo apenas um desequilíbrio econômico, mas que não impossibilita e execução do contrato.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, V, traz a previsão de será possível ao consumidor pleitear a revisão do contrato, se circunstância superveniente desequilibrar a base objetiva do contrato, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa. Perceba-se que não há alusão à imprevisibilidade como condição, razão pela qual alguns doutrinadores optam por se referir à 'teoria da onerosidade excessiva'.

No Código Civil (2002), a teoria da imprevisão está prevista nos artigos 478, 479 e 480:

Seção IV

Da resolução por onerosidade excessiva

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Perceba-se que dentre os eventos que são exigidos para que seja aplicável tal teoria, há a ocorrência de extraordinariedade (ou seja, acontecimento que extrapole a ordinariedade), bem como de imprevisibilidade que enseje um enriquecimento sem causa para uma das partes, conforme se extrai do art. 478.

Pela disposição do citado dispositivo, será possível, à parte excessivamente onerada, requerer a resolução do contrato, cujos efeitos serão retroativos à data de citação.

Há, contudo, certa controvérsia doutrinária envolvendo a exigência da ocorrência de enriquecimento sem causa em relação a uma das partes, apenas, considerando que, certamente, o fato imprevisível poderá ensejar a onerosidade de ambas as partes, permitindo-se, mesmo assim, a aplicação da teoria da imprevisão.

Da leitura do art. 479, observa-se que o réu poderá evitar a resolução do contrato, caso se ofereça a proceder com a sua modificação equitativa. Este dispositivo, pela sua literalidade, dá margem à interpretação de que apenas a uma das partes (ou seja, o demandado), será possível pleitear a revisão, cabendo à outra apenas o pedido de resolução.

A fim de preencher tal lacuna, a doutrina majoritária defende que, podendo-se o mais, pode-se o menos. Assim, quem pode pedir a resolução, também pode requerer a revisão (que está inserida dentro da resolução, possuindo esta última maior abrangência).

Tal visão pode, inclusive, ser ratificada pela disposição contida no art. 317 do Código Civil, que trata:

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Entende-se que, em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.

Por fim, tem-se que o art. 480 trata sobre a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão em relação aos contratos unilaterais, prevendo a possibilidade de o devedor pleitear a redução da prestação ou a alteração do modo de executá-la, desde que para evitar a ocorrência da onerosidade excessiva.

Discute-se, ainda, a validade de cláusulas contratuais que limitem ou proíbam a aplicação da Teoria da Imprevisão. Em regra, entende-se que tais estipulações, em que pese sejam realizadas com fundamento na autonomia da vontade das partes, são atentatórias à função social do contrato, caracterizando-se como leoninas e, portanto, violadoras de preceito de ordem pública.

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GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2017.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil vol. 3 - Contratos. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil vol. 3 - Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2012.

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*Eliasi Vieira é sócio do Cursino Marvão Bruscky Advogados. Bacharel em direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP e pós-graduado em Direito Contratual pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Foi Superintentende da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município de Paulista/PE e atualmente é membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PE. 

 

 

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