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A Emenda Constitucional nº 45 e a prisão civil do depositário infiel

Os Tribunais superiores, apesar da polêmica que paira em torno da prisão civil do depositário infiel, estavam caminhando para pacificar sua possibilidade. Tendo inclusive, o STJ, editado súmula neste sentido. Sempre houve ampla discussão e, quando parecia que a matéria estava sendo decidida, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto São José da Costa Rica.

4/12/2006


A Emenda Constitucional nº 45 e a prisão civil do depositário infiel

Maria Luiza Jordão Arruda Camargo*

Nossa Constituição (clique aqui) expressamente possibilita a prisão civil em dois casos excepcionais, para o devedor de alimentos e o depositário infiel. O artigo 5º, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, prevê:

"LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

A possibilidade de prisão do depositário infiel vem prevista também no art. 652 do Código Civil (clique aqui), como forma de coação para restituir o bem ou ressarcir os prejuízos.

Os Tribunais superiores, apesar da polêmica que paira em torno da prisão civil do depositário infiel, estavam caminhando para pacificar sua possibilidade. Tendo inclusive, o STJ, editado súmula neste sentido.

Sempre houve ampla discussão e, quando parecia que a matéria estava sendo decidida, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto São José da Costa Rica.

Referido pacto limita a prisão civil apenas ao devedor de alimentos, de acordo com o inciso VII do artigo 71:

"VII - Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”

Após o Brasil ter assinado a convenção, restou dúvida quanto à norma a ser aplicada. Por um lado, o art. 71 do Pacto San José da Costa Rica prevê apenas a prisão civil do devedor de alimentos; a Constituição Federal, por outro lado, possibilita no art. 5º a prisão não só do devedor de alimentos, mas também, do depositário infiel.

Vale ressalvar a previsão do parágrafo segundo do mesmo artigo 5º:

“§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Tal parágrafo leva a crer que a previsão do art. 5º não exclui o previsto no Pacto San Jose da Costa Rica. O que, mais uma vez, mantém questionamentos sobre qual deva prevalecer.

Em geral, as convenções internacionais, depois de ratificadas, passam a fazer parte do ordenamento interno na mesma posição de lei ordinária, podendo, inclusive, revogar lei anterior em sentido contrário. Mas a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior à lei ordinária, permite a prisão do depositário infiel. A doutrina esclarece ainda que o art. 5º não determina a prisão, mas apenas autoriza.

A Emenda Constitucional nº 45 (clique aqui), introduziu o § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal:

“§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, <_st13a_personname productid="em cada Casa" w:st="on">em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Aparentemente a questão foi resolvida. Qualquer tratado ao qual nosso país aderir, que verse sobre direitos humanos, terá força de emenda constitucional se aprovado pelo Congresso Nacional na forma descrita.

O Ministro Teori Albino Zavascki, integrante da 1ª turma do STJ, Relator do RHC 19975-RS, proferiu o seguinte voto, seguindo entendimento já pacificado:

“Quanto aos tratados sobre direitos humanos preexistentes à EC <_st13a_metricconverter productid="45, a" w:st="on">45, a transformação da sua força normativa – de ordinária para constitucional - também supõe a observância do requisito formal de ratificação pelas Casas do Congresso, por quorum qualificado de três quintos. Tal requisito não foi atendido, até a presente data, em relação ao Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos). Continua prevalecendo, por isso, o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, que autoriza a prisão civil do depositário infiel.

Nos termos do § 3º do art. 5º da CF (introduzido pela EC 45), ‘Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, <_st13a_personname productid="em cada Casa" w:st="on">em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais’. Trata-se de exceção à regra geral segundo a qual os tratados internacionais ratificados pelo Brasil incorporam-se ao direito interno como lei ordinária.

É cabível a prisão civil de depositário infiel de bens penhorados em execução fiscal.”

Conclui-se que, com a edição da Emenda nº 45, continuam aplicáveis as duas hipótese de prisão civil por dívida, a despeito do Pacto San José da Costa Rica, ao menos até que o mesmo seja aprovado pelo Congresso e passe a ter força de Emenda Constitucional.

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* Advogada do escritório Vigna Advogados Associados









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