Migalhas de Peso

Recontratação de funcionário durante a pandemia

A flexibilização da Portaria 384/1992 do MTE através da Portaria 16.655/2020 do Ministério da Economia e Secretaria Especial da Previdência e Trabalho para permitir a recontratação de funcionário em menos de 90 dias de sua demissão e com condições de trabalho divergentes das condições do antigo contrato.

4/8/2020

Com a pandemia causada pelo Covid-19 e a crise econômica do país, surgiu a necessidade de flexibilização das normas trabalhistas para evitar dispensa em massa e falência das empresas.

Uma das mais recentes foi a flexibilização da Portaria 384/1992 do MTE.

Esta portaria veda a recontratação de funcionário dentro dos 90 dias subsequentes à demissão, a fim de evitar fraudes no saque de FGTS e no programa seguro desemprego.

Contudo, o Ministério da Economia e Secretaria Especial da Previdência e Trabalho editou a portaria 16.655/20 a qual permite a recontratação de funcionário em menos de 90 dias nos casos de rescisão sem justa causa.

A recente Portaria também autoriza que a recontratação ocorra em termos diversos do antigo contrato, ou seja, autoriza a recontratação com salário menor ao do antigo contrato ou com a retirada de benefícios como, por exemplo, o vale refeição e cesta básica, desde que autorizados pelo sindicato da categoria com previsão em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Assim, a participação do sindicato da categoria profissional é fundamental para evitar que seja retirado do funcionário direitos duramente conquistados.

Diante da edição da portaria 16.655/20 há a necessidade de fiscalização assídua das dispensas sem justa causa e recontratação de funcionário no período de 90 dias para evitar qualquer tipo de fraude nas relações de trabalho.

Assim, nos paira a seguinte reflexão: Até que ponto vale a pena retirar direitos dos trabalhadores para recuperação da economia?

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*Flávia Pelegia Bortoletti é advogada, pós graduanda em direito material e processual do trabalho.

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