É dever do gestor público, pré-candidato, observar a impessoalidade na publicidade institucional durante todo o ano eleitoral, sob pena de sujeitar-se a representação eleitoral fundada no artigo 74, da LE cumulada com tutela de urgência consistente na imediata retirada do conteúdo ilegal.
Como já decidiu o TSE, "é de extrema gravidade a utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição da República e serve precipuamente para a autopromoção do governante à custa de recursos públicos." (Recurso Ordinário 138.069, DJE - 01/6/18).
_________
*Igor Pereira Pinheiro é promotor de Justiça do MP/CE. Mestre e doutorando em Ciências Jurídico-Políticas pela ULISBOA.
_________
Confira o livro “Condutas Vedadas ao Agentes Públicos em Ano Eleitoral” da Editora JH Mizuno:
Lembro-me, como se fosse hoje, do dia em que recebi o comunicado da editora portuguesa Chiado sobre a aprovação dos originais do projeto de livro sobre condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral: estava em aula do mestrado na Universidade de Lisboa, em mais um dia de chuvas torrenciais, longe da ensolarada e cativante costa cearense.
Passados quase 04 anos de lá para cá e duas eleições, o livro cresceu em tamanho e prestígio (com a graça de Deus): muitos advogados, juízes, promotores, servidores públicos e estudantes tem usado nossas reflexões para sua atividade profissional ou trabalhos acadêmicos.
Para além dessa honra, não posso deixar de registrar, com muita humildade e satisfação, as diversas citações da obra que tenho visto em julgados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos diversos Tribunais Regionais do Brasil, o que só aumenta a nossa responsabilidade em mantê-la atualizada e com o seu espírito crítico.
Pois bem, chegamos a 2020 e aceitamos o honroso convite de lançar a 3ª edição pela editora JH Mizuno, nova casa que nos fidelizamos para as outras que ainda virão. Registro aqui o meu agradecimento especial ao amigo Rafael pela acolhida e pelo empenho em sempre atender nossas demandas dentro da celeridade possível.
O desafio foi grande, pois tivemos muitas novidades legislativas e jurisprudenciais que impactarão no processo eleitoral vindouro. Citamos, na área criminal e apenas à título de ilustração do que foi inserido na obra, a criação de novos crimes eleitorais, a lei do abuso de autoridade, a lei anticrime, o acordo de não persecução cível e sua expansão para os domínios da Justiça, bem como os crimes de responsabilidade dos prefeitos e sua relação com o processo eleitoral. No campo cível, destacamos a atualização da obra aos preceitos das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para as eleições de 2020, bem como o acréscimo de um capítulo sobre improbidade administrativa nas eleições, tudo sempre à luz da jurisprudência mais atualizada possível.
Lendo a versão final dessa nova edição, temos a convicção de que todos que se interessam pela lisura do processo eleitoral, seja na perspectiva teórica ou prática, encontrarão no livro um referencial que auxiliará a desvendar as principais controvérsias sobre o assunto.
_________