Em recente decisão, o STJ, por unanimidade de votos, decidiu que a pensão por morte deve ser igualmente dividida entre a ex-mulher divorciada, que recebia pensão alimentícia do ex-marido falecido, e a viúva.
No caso, a viúva alegou que a ex-mulher divorciada não deveria receber a pensão por morte, por não existir dependência econômica. No entanto, o STJ, em linha com a sua jurisprudência, entendeu que diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da ex-esposa divorciada em relação ao ex-marido falecido é presumida.
Outro ponto discutido foi com relação a existência ou não de prescrição de direito quando o requerimento da pensão por morte é realizado após 05 anos do óbito. O STJ entendeu que o pedido de concessão desse benefício previdenciário deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidade de caráter alimentar, razão pela qual é imprescritível, podendo ser exercido a qualquer tempo, sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial.
Nesse sentido e em consonância com a sua jurisprudência, o STJ decidiu que o valor referente à pensão por morte deve ser rateado em partes iguais, entre a viúva e a ex-mulher, independentemente do valor que esta última vinha recebendo a título de pensão alimentícia.
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