Nos últimos anos, diversas foram as propostas e modificações no sistema previdenciário brasileiro, que, de certa forma, acarretaram um aumento nos pedidos de aposentadoria por parte dos servidores públicos federais. Ao requerer a aposentadoria, o servidor público levou em conta, dentre outros fatores, o cálculo dos proventos realizado pelo órgão competente (conforme orientações do TCU à época), a perda do abono de permanência a partir da inatividade, direito adquirido e segurança jurídica.
Durante 14 anos (2005-2019), os órgãos da Administração Pública Federal seguiram e aplicaram o entendimento previsto no acórdão TCU 2.076/05, de que os servidores públicos, que tenham satisfeitos até a data de 18/1/95 os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para a aposentação em qualquer modalidade, tinham assegurados na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da lei 8.911/94.
Em julho de 2019, através do acórdão 1.599/19, o TCU alterou seu entendimento no sentido de ser “vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da lei 8.112, de 1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/98, data da publicação da emenda constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria”.
Recentemente, ao exercer o controle externo, o TCU passou a aplicar, de forma retroativa, seu novo entendimento e, consequentemente, julgar ilegais e negar registro às aposentadorias de milhares de servidores públicos federais, concedidas pelo órgão de origem (exarado em estrita observância ao entendimento do TCU na época da aposentadoria – acórdão 2.076/05).
A aplicação desse novo entendimento, de forma retroativa, com mudança sedimentada há anos, sem que tenha ocorrido qualquer alteração legislativa para justificar a alteração, afronta os princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança, direito adquirido, irretroatividade, acarretando, ainda, imediata redução dos proventos.
Ademais, a aplicação retroativa vai de encontro ao previsto no art. 24 da LINDB, verdadeiro vetor para aferição da validade dos atos administrativos. Ou seja, referida regra impede que seja decretada a invalidade de deliberação administrativa que tenha sido tomada com base na interpretação geral vigente à época da produção do ato.
Não bastasse isso, evidente a violação ao princípio da “venire contra factum proprium”, que determina que a Administração Pública não pode promover alterações repentinas no seu padrão decisório, uma vez que uma forma reiterada de decidir ou interpretar cria a confiança nos administrados de que esta forma se manterá no tempo, de modo que, o TCU não pode simplesmente abandonar a maneira como vinha decidindo, aplicando novo entendimento de forma retroativa.
Não se ignora a possibilidade de mudança de orientação pelo TCU com efeito prospectivo. No entanto, a alteração de entendimento, após 14 anos, precisa ser compatibilizada com outros princípios do Estado Democrático de Direito, devendo ser respeitados os atos de aposentadoria concedidos sob a égide do entendimento anterior (acórdão 2.076/05).
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