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A essencial atualização dos programas ocupacionais (PPRA, PCMSO e ASO)

A adequação dos documentos ocupacionais, além de garantir a proteção dos colaboradores, demonstra em eventual fiscalização que a empresa tem adotado todas as medidas necessárias de segurança para manter-se em funcionamento.

31/7/2020

Recentemente a Justiça do Trabalho determinou1 que importante empresa do setor automobilístico adote, em sua fábrica, medidas concretas de identificação e prevenção de riscos de acidente do trabalho, sob pena de multas em caso de descumprimento. A decisão é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) que teria constatado o prejuízo causado a diversos empregados que foram dispensados após o término da licença previdenciária concedida em razão de doenças relacionadas a atividades desempenhadas na fábrica da empresa.

O MPT-RJ iniciou investigações em 2012 com o propósito de demonstrar que a empresa não estaria incluindo os riscos ergonômicos em seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), em seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e em seus Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs), o que dificultaria a apuração de eventuais doenças ocupacionais, bem como a sua relação com as atividades laborais exercidas.

O PPRA, a que se refere a norma regulamentadora 9 (NR-9), é um programa ocupacional cujo objetivo é a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores, a partir de medidas de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

O PCMSO, por sua vez, previsto na norma regulamentadora 7, é voltado à saúde do trabalhador. Possui caráter prevencionista e tem como objetivo principal a promoção e a preservação da saúde dos trabalhadores. O programa deve ser elaborado em função dos riscos aos quais eles estarão submetidos durante o desempenho da sua atividade laboral. O nível de complexidade do programa dependerá dos riscos existentes em cada empresa, bem como das exigências físicas e psíquicas das atividades desenvolvidas e das características psicofisiológicas de cada população trabalhadora. 

O ASO, por outro lado, deverá ser emitido para cada exame médico realizado (admissional, periódico, mudança de funções, retorno ao trabalho, demissional) e deverá conter informações obrigatórias mínimas. Trata-se de um documento administrativo e deve ser emitido em duas vias: a primeira deve ficar arquivada no local de trabalho do trabalhador e à disposição da fiscalização do trabalho e a segunda deve ser entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem adotado o entendimento de que os programas e documentos ocupacionais devem integrar um conjunto de iniciativas das empresas no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores e devem estar articulados com o texto das demais normas regulamentadoras. Por esta razão, é imprescindível que todos os riscos existentes no ambiente de trabalho estejam refletidos na documentação, bem como sejam estabelecidas medidas de prevenção e mitigação e sejam determinados parâmetros objetivos para adequarem eventuais necessidades identificadas.

Sob tal racional, o MPT-SP2 distribuiu ação civil pública em 11.6.2020 contra empresa do seguimento de construção civil e pavimentação. Em investigação de acidente fatal iniciada em 2013, foi constatado que a empresa não respeitava as normas de segurança no trabalho, em especial a norma regulamentadora (NR) 35, que orienta o trabalho em altura. 

Entre os pedidos da ACP, o MPT-SP requer que a empresa seja condenada a elaborar programa de trabalho com indicações de planejamento, organização e execução adequados aos trabalhos realizados em altura, além de utilizar sistema de proteção contra a queda em projeto, montagem e utilização de sistema de ancoragem. A empresa, se condenada, também deverá declarar a capacitação e aptidão dos trabalhadores envolvidos nas tarefas em altura, por meio dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), deverá apresentar e atualizar o Procedimento Operacional de trabalho em altura cotidiano, assim como documentação sobre o supervisor do trabalho em altura, sob pena de multa.

A sociedade evolui para o caminho da prevenção. As autoridades não fogem desse trilho. De cumprimento formal das normas regulamentadoras, busca-se identificar se os métodos e os sistemas internos são efetivos e capazes de evitar acidentes ou doenças profissionais. Exige-se, cada vez mais, dinamismo e atualização das empresas. 

Embora incerta inicialmente a ocorrência, e atualmente a duração, da pandemia de covid-19, ela insere-se nesse contexto. Se de um lado é questionável o viés ocupacional da doença, de outro é inafastável que as atuais atividades empresariais subjugam-se à universal necessidade de prevenção também contra o coronavírus. Por isso que, em reflexo do momento atual, protocolos internos de prevenção e de reação em caso de doença relacionada ao coronavírus devem existir e, enquanto o momento delicado perdurar, também devem estar refletidos em documentos como PPRA e PCMSO, instrumentos para garantir a proteção da saúde dos colaboradores.

A adequação dos documentos ocupacionais, além de garantir a proteção dos colaboradores, demonstra em eventual fiscalização que a empresa tem adotado todas as medidas necessárias de segurança para manter-se em funcionamento. Tais documentos poderão ainda ser de extrema importância em ações judiciais, em caso de adoecimento e/ou óbito de trabalhadores pela covid-19, já que poderão comprovar a implementação de protocolos de segurança recomendados pelas autoridades. Em cenário tão dinâmico e não corriqueiro, a adaptação rápida e eficiente é o melhor caminho a ser trilhado.

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1 Disponível aqui. Acesso em 28.7.2020, às 18h54min.

2 Disponível aqui. Acesso em 28.7.2020, às 18h49min.

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*Alexandre Outeda Jorge é sócio de Pinheiro Neto Advogados.








*Ariane Gomes dos Santos é associada de Pinheiro Neto Advogados.








 *Dérick Mensinger Rocumback é associado de Pinheiro Neto Advogados. 

  







*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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