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Meio de campo tributário: medidas tributárias de extrema necessidade aos clubes de futebol

Em virtude da crise ocasionada pela pandemia do covid-19, os clubes de futebol veem o decréscimo de sua receita e a necessidade de medidas urgentes para auxílio da manutenção de suas atividades.

31/7/2020

No fim do ano de 2019, eclodia no mundo um surto de um vírus nunca visto após a denominada “gripe espanhola”. O covid-19, popularmente conhecido como coronavírus, se alastrava rapidamente por todo o globo terrestre, causando uma pandemia.

Suas influências na vida cotidiana foram sentidas, pouco a pouco, em cada região mundial. Por ser um vírus de rápida propagação e considerável letalidade, as medidas a serem tomadas, para seu combate, teriam de ser drásticas.

Assim, as estratégias governamentais passaram a ser o distanciamento social e, em alguns casos, isolamento total (lockdown), dada a gravidade de contaminação dos habitantes. Com tal distanciamento, a economia sofreu graves prejuízos, posto que a produção diminuiu, as vendas recrudesceram e o giro econômico não acontece como antes. É de se dizer que, mesmo após ultrapassarmos esta fase, a economia demorará algum tempo para se restabelecer nos parâmetros vivenciados até final de 2019 e primeiro trimestre de 2020.

Não diferente de todos os ramos da economia, os clubes de futebol também sofreram gravemente com os impactos econômicos da crise. Ora, com o distanciamento social, não haveria a possibilidade de que fossem realizados eventos de grande porte. Assim, inexistia a possibilidade de jogos de futebol serem realizados, mesmo que sem a presença da torcida.

Em alguns países, bem como no estado do Rio de Janeiro, após o surto da doença diminuir, os jogos foram retomados, sem a presença de público nos estádios e com severas mudanças nas condutas de jogadores e profissionais do esporte, para evitar a propagação do vírus.

É sabido que os torcedores, presentes nos jogos, levam altos valores aos cofres das equipes, tornando a vida financeira mais saudável. Ausente, ou drasticamente reduzida, sua presença nos estádios, sendo impossível ou limitada a venda de ingressos e serviços em geral que um estádio oferece, não há a grande renda obtida a partir de sua participação.

Nesse contexto ainda, a economia dos times que já havia sido gravemente afetada pela paralisação dos campeonatos, também sofreu com a perda de apoio do setor empresarial, que, afetado pela recessão, não pôde manter em igual medida os patrocínios, diminuindo, assim, as receitas dos clubes.

Segundo estudo realizado pela KPMG1, uma das principais ligas do mundo, como a Premier League, teria a redução de R$ 6,7 bilhões, tendo em vista o corte de patrocínios, cotas de TV e receitas advindas da arquibancada. Caso seja feita a análise de todas as principais ligas, como a da Espanha, Itália, Alemanha, França e a própria Inglaterra, a perda seria de R$ 20 bilhões.

No Brasil, o cenário não é diferente. Em análise, realizada pela empresa Sports Value2, poderá haver a perda de R$ 1,1 bilhão na receita dos clubes brasileiros. Em um ambiente, no qual há situação financeira delicada de algumas equipes, tal redução de receitas poderá ser fatal.

É importante ressaltar que o futebol possui grande impacto social. Além de ser fonte de lazer para milhões de pessoas, gera uma circulação de renda alta, com venda de camisas e itens dos times, empregabilidade de muitos profissionais, direta e indiretamente, e propicia educação e formação de cidadãos, com suas atividades em escolas de base e em regiões mais necessitadas.

Demonstrado todo o cenário caótico, ocasionado pelo surto da pandemia, buscam-se soluções efetivas.

Uma das medidas, até o momento, foi a propositura do projeto de lei 1.013/20, que propicia, dentre outras medidas, a suspensão do pagamento das parcelas destinadas ao PROFUT. Este PL é de autoria do Deputado Hélio Leite (DEM-PA), cuja relatoria, na Câmara dos Deputados, ficou a cargo do Deputado Marcelo Aro (PP-MG).

O PROFUT certamente é um marco no direito nacional por se tratar de importante passo para que o futebol brasileiro se profissionalize e modernize e que as associações ou entidades desportivas tenham menos chances de serem sacrificadas por má gestão e, até mesmo, ilegalidades de dirigentes. Por isso, na lei 13.155/15 - Lei de Responsabilidade Fiscal no Esporte - é possível extrair os princípios norteadores e as regras indispensáveis para que se implemente a responsabilidade fiscal e financeira e gestão transparente e democrática para as entidades desportivas.

Como estímulo para concretizar pragmaticamente estes princípios e regras, a legislação ofereceu programa incentivado de parcelamento.

No referido programa são incluídos valores de dívidas tributárias, as quais sofrerão a redução de multas, juros e encargos legais. Estes valores são diluídos em parcelas, cujo período máximo, para pagamento, é de 240 meses.

Contudo, tal regime de parcelamento tem trazido grandes dúvidas aos times. Primeiro, mesmo após quase cinco anos de vigência, verifica-se que ainda não houve a consolidação de débitos (demais débitos) para com a Receita Federal. O mesmo não se pode dizer no que toca aos débitos previdenciários e da PGFN. Este fato tem proporcionado grande insegurança jurídica em decorrência da ausência de previsibilidade.

Sabe-se que a Receita Federal do Brasil não tem o controle efetivo e claro dos débitos que foram inseridos no parcelamento. Estranhamente, conhece-se caso em que a Receita Federal do Brasil indicou, em duas manifestações escritas distintas, dois débitos totais diferentes. As regras de sigilo profissional impedem que seja relevado o caso concreto.

Diante de todo este cenário visualizado no mundo dos fatos, o Projeto de Lei supracitado, é de extrema importância, tendo em vista que a suspensão das parcelas permite aos clubes honrar o parcelamento, posto que sua obrigação ao pagamento retorna após o fim do estado de calamidade pública. Ora, os clubes, sem receita total, como poderiam se manter adimplentes com o parcelamento?

Não sendo o direito um fim em si mesmo, mas instrumento para regulação e controle social, entende-se que, para manutenção efetiva do interessante programa PROFUT, o PL em destaque merece ser aprovado, sob pena de total esvaziamento. Isso porque muitas agremiações certamente não conseguirão honrar com as suas parcelas mensais e, por conseguinte, serão excluídas do parcelamento especial.

Com isso, sem adeptos do parcelamento especial, não se pode olvidar que o PROFUT será esvaziado, e um retrocesso, não desejado, certamente será implementado.

É importante que se aliem os interesses, tanto da Administração, que deseja o pagamento de seus créditos tributários, e dos clubes, que desejam a quitação integral de todas as suas obrigações.

Ademais, cita-se outra medida que pode se tornar fundamental para auxílio dos clubes, neste grave momento. Trata-se do PL 3420/20, de autoria do Deputado Felipe Carreras (PSB-PE), que prevê a reabertura do prazo de adesão ao regime do PROFUT, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, ocasionado pelo covid-19.

A portaria 201/20 do Ministério da Economia, que prorrogou prestações de parcelamentos ordinários e especiais dos meses de maio, junho e julho, são, a nosso ver, insuficientes. Há quem diga, em nossa visão erroneamente, que a Portaria em questão seria inaplicável ao PROFUT.

Portanto, vem a calhar os PLs em questão e evidencia-se a necessidade de aprovação.

Indaga-se: por que não reabrir novamente o prazo de adesão do PROFUT, permitindo que novas agremiações que aderiram em 2015 e outras que foram excluídas do programa possam ingressar, maximizando e otimizando o programa?

Vários clubes se encontram em situação financeira muito grave. Permitir seu acesso ao parcelamento, é permitir que seja mantida sua regularidade fiscal, impedindo extremas medidas, como demissão em massa de funcionários, ocasionando até no fechamento de algumas instituições.

Principalmente em momentos de crise, é importante se ter a mentalidade de que deverá haver a cooperação de Fisco e contribuintes, para que haja o encontro de todas as necessidades. Todas as partes deverão buscar a manutenção do Estado, enquanto ente arrecadatório, a fim de que suas políticas públicas sejam mantidas. Contudo, o objetivo não poderá superar a saúde dos contribuintes, de modo que propicie a manutenção de todas as suas atividades.

Assim, espera-se que sejam tomadas mais medidas, especialmente pelo Poder Legislativo, representante do povo, cujo todo poder emana, a fim de que os prejuízos financeiros, ocasionados pela covid-19, tenham impactos menores no futebol brasileiro, tão importante para toda a economia pátria.

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1 Disponível em: clicando aqui

2 Disponível em: clicando aqui

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*João Paulo Fanucchi de Almeida Melo é professor da pós-graduação e graduação da PUC Minas. Coordenador e professor da pós-graduação da ESA-OAB/MG. Doutorando pela UFMG. Mestre pela PUC Minas. Pós-graduado em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos. Membro da Comissão Especial de Defesa da Cidadania Tributária do OAB FEDERAL. Conselheiro Seccional da OAB/MG. Procurador Tributário da OAB/MG. Diretor da ABRADT. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG. Sócio fundador da Almeida Melo Sociedade de Advogados. 

*Filipe Pergentino é advogado associado da Almeida Melo Sociedade de Advogados. Pós-graduando em Direito Tributário pelo IEC – PUC/MG.

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