O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar até a próxima terça-feira (4/8), em plenário virtual, a inconstitucionalidade da cobrança de tributos sobre o salário-maternidade (RE 576.967). A discussão é relevante ao passo que extrapola questões jurídico-tributárias e alcança o debate sobre a preservação da igualdade de gêneros e o acesso igualitário ao mercado de trabalho.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS a todas as seguradas (não apenas às pessoas empregadas), seja em razão do nascimento ou adoção de filho, ou da guarda judicial para adoção. Atualmente, a legislação determina que o empregador inclua esse valor no chamado “salário de contribuição”, devido mensalmente por quem paga tributo sobre a folha de pagamentos.
O julgamento, que começou em novembro de 2019, já possui, até o momento, quatro votos favoráveis ao contribuinte para impedir que o salário-maternidade seja tributado. As razões são fundadas no fato de que o salário-maternidade, sendo um benefício da Previdência Social, não é pago pelo empregador, mas sim pela própria União. O salário também não se configura como remuneração e não pode ser tributado como “folha de pagamento”.
O Supremo menciona ainda a questão de igualdade de gênero no mercado de trabalho. Para o ministro Luís Roberto Barroso, a tributação conflita com a igualdade estabelecida na Constituição Federal, que afirma que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Revela-se claramente contraditório permitir a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, pois, embora tenha sido retirado um ônus do empregador - o de pagar diretamente o salário-maternidade - imputou-se a ele outra obrigação - o pagamento de contribuições previdenciárias em decorrência de empregar trabalhadora que sequer está prestando serviços, pois está afastada.
Destacamos aqui que o afastamento em si da empregada, sob o ponto de vista do empregador, já representa a ele um ônus. O empregador não está contando com a pessoa que lhe prestava serviços e, para manter a produtividade, certamente onerará os demais trabalhadores com o incremento de horas trabalhadas ou, ainda, contratará outro, ou outros, profissionais para suprir o trabalho realizado pela beneficiária do salário-maternidade. E essa circunstância se dá no período de 120 dias, no mínimo, podendo se estender por até seis meses, conforme a legislação hoje admite.
Portanto, essa decisão é simbólica em dois pontos: tanto na proteção da mulher no mercado de trabalho, retirando o ônus que a coloca em desequilíbrio pela condição da maternidade, quanto na reafirmação do Supremo Tribunal Federal como Corte protagonista na defesa e proteção dos direitos fundamentais de equidade.
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