Comentários Gerais
A notícia de que um órgão do Ministério da Justiça estaria realizando operações de inteligência contra desafetos ideológicos do Governo deve ser recebida com espanto. Ao que tudo indica, a SEOPI teria produzido dossiê contra integrantes de “movimentos antifascistas” e professores universitários, que estariam sendo monitorados para municiar investigações perante a Polícia Judiciária.
O teor do monitoramento segue em sigilo, tendo acesso restrito. Podemos estar falando desde investigação baseada em acesso a dados públicos, ou até mesmo quebras de sigilo que avançam diretamente contra os direitos fundamentais da intimidade e privacidade dos envolvidos, o que deve ser averiguado de forma adequada. Por qualquer ângulo, a medida é de extrema gravidade e não pode fugir do controle jurisdicional previsto na Constituição Federal.
Na base da ideia, o decreto que regulamentou a criação da Secretaria de Operações Integradas (SEOPI) – a responsável pela investigação – prevê centralmente que o órgão será responsável por promover e integrar as atividades operacionais entre os órgãos de segurança pública. É evidente que a SEOPI não tem atribuições inerentes à Polícia Judiciária e, mesmo se fosse esse o intento inicial do Governo, tampouco poderia um decreto legislar em matéria penal, contrariando disposição específica do Código de Processo Penal que reserva o poder de investigação às Polícias Judiciárias.
Segundo a posição manifestada pelo Governo, a medida extremamente atípica seria justificada como um combate ao terrorismo; sob a forma inscrita na Lei de Terrorismo (lei federal 13.260/16). Ocorre que, ao que parece, a manifestação política dos desafetos ideológicos do Governo não se enquadra em quaisquer das hipóteses que prevê a lei; ou seríamos todos uma nação de condenados por externar opiniões contrárias às autoridades centrais.
Não bastasse a densa sombra histórica que uma medida dessas atrai, deve-se pontuar que qualquer funcionário público que faça exigência de vantagem indevida pode estar cometendo infração penal. Desta forma, o contexto, escopo e conteúdo do dossiê devem ser apurados e compreendidos, para se evitar que um órgão do Poder Executivo seja utilizado como instrumento transverso de constranger e pressionar desafetos políticos e ideológicos.
Premissa – Explicações sobre órgão de inteligência
1. O Sistema Brasileiro de Inteligência (instituído pela lei federal 9.883/99) é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo. A atividade de Inteligência de Segurança Pública é realizada por meio do exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças potenciais ou reais. O objetivo é subsidiar decisões que visem ações de prevenção, neutralização e repressão de atos criminosos de qualquer natureza que atentem contra a ordem pública, a incolumidade das pessoas e o patrimônio.
2. Como agência central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (decreto 3.695/00), cabe à Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas (SEOPI) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, como atividade de rotina, obter e analisar dados para a produção de conhecimento de inteligência em segurança pública e compartilhar informações com os demais órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Análise – Órgãos de inteligência
1. A lei federal que institui o Sistema Brasileiro de Inteligência coloca as atividades de “planejamento e execução de atividades de inteligência”, tendo como fundamentos “a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Constituição Federal, os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ou signatário, e a legislação ordinária”.
A definição de inteligência, pela mesma lei, é “a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado”.
O órgão central do sistema é a ABIN, a qual compete “planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República” e “avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional”; centrados aqui nos fins da análise.
A mesma lei fixa que “a ABIN somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado”.
2. O Subsistema Brasileiro de Inteligência é regrado pelo decreto 3.695/00, construído com a “finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo”, cabendo a ele “no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais de segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza”.
3. A Secretaria de Operações Integradas é colocada no Subsistema pelo decreto 9.662/19. A ela compete assessorar o Ministério de Estado, implementar, manter e modernizar as redes de integração, promover a integração às atividades de inteligência e “estimular e induzir a investigação de infrações penais, de maneira integrada e uniforme com as policias federal e civis”.
4. Dentro da SEOPI há a Diretoria de Inteligência, a qual compete “planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, as atividades de inteligência de segurança pública em âmbito nacional”. Ou seja, uma ABIN paralela.
Conclusões
1. Em se tratando de processo legislativo, não há vício na forma. Ele poderia ter criado o órgão dentro do subsistema, desde que obedecendo ao que cabe no guarda-chuva maior da lei federal.
2. Há um estranhamento de partida. As competências da SEOPI são muito paralelas às da ABIN. Não temos como entender qual a motivação última disso, mas é racional que esta, no subsistema criado por decreto, não pode mais do que aquela, no sistema criado por lei federal.
3. Dentro dessa lógica, se a ABIN só pode se comunicar com outros órgãos se estiver em contato prévio maior da hierarquia do respectivo órgão, é muito claro que não poderia a SEOPI criar diretamente uma rede de contato direto com delegados nas polícias judiciárias. É ilógico e da um indício de atribuições que extrapolam.
4. O decreto que cria o Subsistema permite “no âmbito de suas competências (...), coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza”. Isso não se confunde com o trabalho de Polícia Judiciária, ainda que não esteja muito claro. Isto porque, constitucionalmente, o “âmbito de suas competências” não alcançaria o episódio narrado que (pelo art. 144, p. 1°, i. IV, da CF) recairia à Polícia Federal.
5. Nas premissas apresentadas, a Diretoria de Inteligência pode “obter e analisar dados para a produção de conhecimento de inteligência em segurança pública e compartilhar informações”, mas, na verdade, dentre as prerrogativas listadas, nenhuma delas dá poderes de investigação ou “produção de dados”. O trecho destacado na premissa é, na verdade, competência da ABIN.
6. Com base em tudo exposto, ao que parece, o órgão se apresenta como uma espécie de ABIN paralela (sem que isso, de início, tenha um vício legal de forma) que exerce atividades diferentes das que anuncia (tendo por base a notícia). Na casuística do episódio, o problema fica ainda mais evidente. Ao usar do órgão para investigar desafetos ideológicos do Governo, usa-se de um sistema alheio ao controle jurisdicional (nosso levantamento anterior) e coberto por sigilo de documentos, como instrumento transverso de coação e constrangimento de personagens específicos.
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