Das obrigações do estrangeiro empregado
Raquel Cândido*
1. - As recentes Resoluções Nº 55 (“RN 55”) e Nº 56 (“RN 56”), de 27 de agosto de 2003, do Conselho Nacional de Imigração, complementaram as regras anteriormente vigentes, para a concessão de vistos de permanência no Brasil. Além disso, limitaram ou condicionaram prazos de permanência a portadores de visto permanente, estabeleceram prazo de validade do Registro Nacional de Estrangeiros - (RNE) e determinaram a necessidade das empresas, que transferem tecnologia ou solicitam assistência técnica, de apresentarem um Programa de Treinamento de mão-de-obra nacional.
2. - Paralelamente ao ajuste das normas, mecanismos de fiscalização estão sendo sistematizados eletronicamente e compartilhados como forma de apurar a efetiva realização de todos os compromissos assumidos pelas empresas ao trazer estrangeiros para o Brasil. Tais procedimentos têm por objetivo evitar que a contratação de estrangeiros implique em descumprimento das obrigações previdenciárias, trabalhistas e tributárias.
(i) Do Registro Nacional do Estrangeiro (RNE)
3. - O Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815, de 19.8.1980, estabelece dentre as obrigações do estrangeiro portador de visto temporário ou permanente a obrigatoriedade de registro na Polícia Federal do Estado onde residirá, no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes à sua chegada ao Brasil.
4. - O cumprimento de tal obrigação possibilitará a emissão Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), o documento de identificação do estrangeiro durante a sua estada no Brasil. De posse do RNE, o portador de visto permanente pode ser efetivamente nomeado para a função para a qual foi indicado nos documentos societários da empresa.
5. - Ocorre que, alguns Estados demoram demasiadamente para emitir o RNE. Nestes casos, a alternativa que se apresenta é requerer no momento da solicitação do RNE, uma “Certidão” com indicação do respectivo número do RNE. Essa Certidão constitui documento hábil a possibilitar a nomeação do estrangeiro portador de visto permanente bem como a efetivá-lo como empregado, no caso de portador de visto temporário.
(ii) Do PIS/PASEP e CPF/MF
6. - Cumpre ressaltar que, além do registro na Polícia Federal, o estrangeiro registrado como residente temporário ou permanente, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de seu ingresso no País, deverá comprovar à Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego (CGImig/MTE) sua inscrição no PIS/PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF). Somente após o cumprimento de tais obrigações, o visto do estrangeiro será considerado efetivado pela CGImig/MTE.
7. - Não obstante a existência de normativos emitidos pelo Conselho Nacional de Imigração, CGImig/MTE tem estabelecido algumas orientações procedimentais para a concessão de vistos, cujo teor destacamos abaixo:
(iii) Do Contrato de Trabalho
8. - Com o intuito de assegurar a ciência do estrangeiro com relação às obrigações e aos benefícios aos quais estará sujeito no Brasil, a CGImig/MTE passou a exigir a assinatura do estrangeiro, devidamente notarizada, consularizada no exterior ou com firma reconhecida, no Brasil, no contrato de trabalho. A Coordenação visará somente os contratos que estiverem assinados pelos estrangeiros.
9. - Segundo a CGImig/MTE, a veracidade das informações prestadas nos processos de visto está sendo confirmada assim como o cumprimento dos contratos de trabalho aprovados. Desse modo, o valor dos salários e benefícios, que constam no contrato de trabalho aprovado, deverão necessariamente refletir a situação fática.
10. - Os estrangeiros que portadores de visto temporário baseado em contrato de trabalho deverão ser registrados no Livro de Empregados na data de ingresso no Brasil, ou seja, a data do registro no referido Livro de Empregados deve ser a mesma data do carimbo de entrada no País, independente da obtenção de documentos ou da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
11. - Ainda no que se refere ao salário, a empresa solicitante da autorização de trabalho deverá elaborar um cronograma, que possibilite a inserção do estrangeiro na folha de pagamento do mês em que o estrangeiro chegar ao Brasil. Tal procedimento não deve ser postergado.
(iv) Do Arrependimento Eficaz:
12. - Para as empresas que possuem empregados estrangeiros, cuja situação fática de seus registros contábeis relativos às contribuições sociais e fiscais não correspondem àquela apresentada CGImig/MTE e que pretendam solicitar a prorrogação do seu visto de trabalho ou a transformação do mesmo, as autoridades imigratórias tem concedido tais pleitos desde que essas empresas corrijam a situação antes do protocolo dos pedidos. Para a CGImig/TEM, a correção da documentação é considerada como arrependimento eficaz.
13. - Por outro lado, se a incorreção for verificada durante a análise do pedido de prorrogação ou transformação do visto, a empresa poderá sofrer uma autuação além de ter o seu pedido denegado.
14. - Pelo exposto, verifica-se que por meio dos mecanismos de fiscalização, as autoridades imigratórias visam apurar a efetiva realização de todos os compromissos assumidos pelas empresas ao trazer estrangeiros para o Brasil, a fim de evitar prejuízos ao Governo Brasileiro e ao mercado de trabalho do trabalhador nacional.
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*Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados
**Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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