Este breve texto, sem muita delonga, trará o mais adequado entendimento que se deve ter sobre a covid-19 no ambiente de trabalho, principalmente após decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
Quanto à questão vista no título, é preciso ter cautela.
A então medida provisória 927/20, quando editada, trazia o artigo 29 e nele tínhamos a seguinte leitura: "Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal." (g.n.).
O entendimento que devemos ter com a leitura deste artigo é o seguinte: se o empregado não provar que a contaminação da covid-19 aconteceu dentro da empresa, a sua condição enferma não será considerada como adquirida no local de trabalho. E, por isso, o empregador não terá responsabilidade nenhuma trabalhista.
Ocorre que o E. STF, no dia 29 de abril de 2020, decidiu suspender a redação e validade do artigo 29 da MP 927/20. Entretanto, a suspensão da norma não deve permitir o reconhecimento imediato do contrário, ou seja, não é porque o artigo 29 da MP 927/20 está com a sua aplicação suspensa que podemos afirmar que o empregado de serviços essenciais que contraiu a covid-19 deverá ser indenizado pelo seu empregador. O posicionamento ideal não é este, afinal, o STF não decidiu impulsionado por este entendimento.
Aqui cabe uma nota: é bem mais provável que os empregados que atuam nos serviços essenciais estejam mais próximos de uma contaminação, por não podem aderir à quarentena e ficarem distantes das pessoas.
Por serviços essenciais, sem esgotá-los, temos alguns exemplos: farmácias, supermercados, comércio, caminhoneiros/transportadores, entre outros, com autorização de trabalho nesta fase de pandemia.
Assim, voltando ao tema, o certo é afirmar que a contaminação por covid-19 pelo empregado de um serviço que não sofreu paralisação PODERÁ ser classificada como adquirida na empresa, e consequentemente em doença ocupacional geradora de direitos trabalhistas.
A polêmica exige que caso seja analisado individualmente, envolverá discussão não apenas entre o empregado e o empregador, mas judicial e com perícia médica, se for o caso.
O entendimento do STF, dado no dia 29 de abril de 2020, até facilita a pretensão do empregado doente, mas não pode ser classificado como autorizador imediato do pagamento de qualquer indenização trabalhista.
Assim é dito, pois, com a suspensão do artigo 29 da então MP 927/20, e, mais, com a certeza de que a situação não será resolvida na esfera extrajudicial, é natural que a questão seja judicializada, oportunizando o direito às suas alegações, contra-argumentos e/ou perícias pelas partes litigantes. Contudo, melhor sorte talvez terão os empregadores que vêm seguindo as regras de medicina, higiene e segurança do trabalho, sobre a prevenção de contágio em seus ambientes laborativos.
Os empresários que tomarem as medidas anticontaminação como distribuição de máscaras, álcool em gel, luvas, distanciamento, desinfecção frequente dos ambientes, minutos de segurança com os empregados, informativos nos murais, entre outras medidas que possam evitar a contaminação por seus empregados, certamente terão argumentos para se defender das alegações de contágio em seus ambientes e poderão, com propriedade, eventualmente apontar que a contaminação se deu em outro lugar.
Já os empresários que não agirem desta forma ficarão desfavorecidos em seus argumentos.
A lógica é simples e se resume da seguinte forma: o empresário que protege o seu local de trabalho e os seus empregados, terá força na própria defesa; e o empresário que despreza as medidas de prevenção terá dificuldades e poderá ser responsabilizado pela contaminação do seu empregado;
Independentemente de adotar ou não o "kit protetivo", certo é que a situação dependerá de completa elucidação de todos os fatos, inclusive por perícias médicas, se for o caso.
Então, guarde o seguinte: o STF não reconheceu a covid-19 como doença ocupacional decorrente do trabalho, mas a trouxe para o campo da discussão como qualquer outra alegação de doença adquirida no local de trabalho.
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