Migalhas de Peso

Resolução ANEEL 888/2020: Nova regulamentação dos serviços de iluminação pública

A REN 888/2020 introduz um novo capítulo na REN 414/2010 específico sobre o setor de iluminação pública.

21/7/2020

Após longa e intensa discussão entre os diversos agentes envolvidos, a Agência Nacional de Energia Elétrica finalmente publicou a resolução normativa 888/2020 ("REN 888/2020"), que modifica a resolução normativa 414/2010 ("REN 414/2010"), aprimorando as disposições relativas ao fornecimento de energia elétrica para o serviço de iluminação pública. A nova norma, que entrará em vigor em 3/8/2020, foca no relacionamento entre Municípios e o Distrito Federal, concessionárias dos serviços de iluminação pública e as distribuidoras de energia elétrica, trazendo alterações sensíveis e que impactam, positivamente, no setor de iluminação pública.

A REN 888/2020 introduz um novo capítulo na REN 414/2010 específico sobre o setor de iluminação pública, sistematizando as disposições sobre a matéria e removendo incertezas que causavam profunda insegurança jurídica, constituindo um gargalo para o desenvolvimento do setor.

Dentre as principais alterações promovidas pela nova regulamentação estão:

- faturamento deverá levar em conta a data em que alterações no parque de IP foram informadas pelo município, notadamente com relação à redução de carga resultante da modernização dos pontos;

- a medição do consumo efetivo passa a ser obrigatória nos circuitos exclusivos, atendidas certas condições regulamentares, sendo que nos casos em que não exista medição, os pontos devem ser considerados como uma única unidade consumidora; e

a distribuidora poderá fazer medição por amostragem, observados os parâmetros estabelecidos.

- caso o titular do serviço institua a contribuição por meio de legislação própria, constitui dever da distribuidora realizar a sua arrecadação de forma conjunta com as faturas de energia elétrica;

- a mencionada arrecadação deve ser feita sem custos para o Município ou Distrito Federal. Como regra de transição, as distribuidoras poderão cobrar valor equivalente a até 1% do total arrecadado ou o percentual atualmente praticado (o que for menor), até a data da homologação da próxima revisão tarifária;

É expressamente vedada a compensação dos valores arrecadados com os créditos devidos pelo titular dos serviços, salvo se autorizado pela legislação local.

É importante ressaltar que, muito embora a REN 888/2020 entre em vigor em agosto deste ano, foram estabelecidos prazos específicos para cumprimento de obrigações pelas distribuidoras de energia elétrica que variam entre três dias a dois anos.

Entende-se que as alterações acima citadas trazem mais segurança jurídica na modelagem de projetos de iluminação pública, considerando não só a padronização das normas aplicáveis ao setor, como também o estabelecimento de regras mais claras com relação ao relacionamento com as distribuidoras de energia elétrica.

_________

*Frederico Bopp Dieterich é sócio da área de infraestrutura do Azevedo Sette Advogados.

*Bruno Vianna Espírito Santo  é advogado associado da área de infraestrutura do Azevedo Sette Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Doenças que têm direito ao LOAS: Quais são e como solicitar

2/12/2024

Oportunidades tributárias para pessoas físicas

3/12/2024

Art. 166 do CTN, um dispositivo inútil

3/12/2024

Poder de perdoar: Biden, Bolsonaro e limites do indulto presidencial

3/12/2024

TRT de Campinas entende que cabe à Justiça Comum julgar casos entre pessoas jurídicas

3/12/2024