Após longa e intensa discussão entre os diversos agentes envolvidos, a Agência Nacional de Energia Elétrica finalmente publicou a resolução normativa 888/2020 ("REN 888/2020"), que modifica a resolução normativa 414/2010 ("REN 414/2010"), aprimorando as disposições relativas ao fornecimento de energia elétrica para o serviço de iluminação pública. A nova norma, que entrará em vigor em 3/8/2020, foca no relacionamento entre Municípios e o Distrito Federal, concessionárias dos serviços de iluminação pública e as distribuidoras de energia elétrica, trazendo alterações sensíveis e que impactam, positivamente, no setor de iluminação pública.
A REN 888/2020 introduz um novo capítulo na REN 414/2010 específico sobre o setor de iluminação pública, sistematizando as disposições sobre a matéria e removendo incertezas que causavam profunda insegurança jurídica, constituindo um gargalo para o desenvolvimento do setor.
Dentre as principais alterações promovidas pela nova regulamentação estão:
- Padronização contratual: os contratos entre Municípios ou Distrito Federal e as distribuidoras de energia elétrica deixa de ser de livre negociação entre as partes, devendo observar as disposições aplicáveis aos consumidores dos grupos A e B. Importante mencionar que esse contrato poderá ser celebrado diretamente pelas concessionárias de iluminação pública;
- Utilização de postes: a utilização dos postes de propriedade da distribuidora para os serviços de iluminação pública, incluindo para as atividades associadas à telegestão deve ser gratuita, sendo vedada a sublocação ou subcompartilhamento das infraestruturas com terceiros;
- Fim do acordo operativo: o acordo operativo, instrumento de conteúdo técnico firmado entre os municípios e as distribuidoras disciplinando as condições de acesso ao sistema elétrico para a realização dos serviços de operação e manutenção das instalações de iluminação pública, deixa de existir, sendo substituído por uma norma técnica editada por essa última. A norma a ser expedida não poderá interferir na concepção, funcionamento, marca e modelo dos equipamentos de iluminação pública;
- Autonomia do serviço de iluminação pública: algumas atividades inerentes aos serviços de iluminação pública, tais como a manutenção preventiva e corretiva e o aumento ou redução da carga instalada (dentro de certos parâmetros) não dependem de apresentação ou aprovação prévia de projeto ou autorização da distribuidora;
- Cadastro dos pontos de iluminação pública: as distribuidoras devem colaborar com a atualização do cadastro dos pontos de iluminação pública por meio da Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD e o Sistema de Informação Geográfica Regulatório – SIG-R, tendo sido previstos mecanismos específicos para a comunicação, pelos municípios, de alterações no parque de IP;
- Faturamento: diversos dispositivos relativos ao faturamento foram alterados, sendo digno de nota que:
- faturamento deverá levar em conta a data em que alterações no parque de IP foram informadas pelo município, notadamente com relação à redução de carga resultante da modernização dos pontos;
- a medição do consumo efetivo passa a ser obrigatória nos circuitos exclusivos, atendidas certas condições regulamentares, sendo que nos casos em que não exista medição, os pontos devem ser considerados como uma única unidade consumidora; e
- a distribuidora poderá fazer medição por amostragem, observados os parâmetros estabelecidos.
- Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública: os dispositivos acerca da COSIP também tiveram alterações substanciais:
- caso o titular do serviço institua a contribuição por meio de legislação própria, constitui dever da distribuidora realizar a sua arrecadação de forma conjunta com as faturas de energia elétrica;
- a mencionada arrecadação deve ser feita sem custos para o Município ou Distrito Federal. Como regra de transição, as distribuidoras poderão cobrar valor equivalente a até 1% do total arrecadado ou o percentual atualmente praticado (o que for menor), até a data da homologação da próxima revisão tarifária;
- É expressamente vedada a compensação dos valores arrecadados com os créditos devidos pelo titular dos serviços, salvo se autorizado pela legislação local.
É importante ressaltar que, muito embora a REN 888/2020 entre em vigor em agosto deste ano, foram estabelecidos prazos específicos para cumprimento de obrigações pelas distribuidoras de energia elétrica que variam entre três dias a dois anos.
Entende-se que as alterações acima citadas trazem mais segurança jurídica na modelagem de projetos de iluminação pública, considerando não só a padronização das normas aplicáveis ao setor, como também o estabelecimento de regras mais claras com relação ao relacionamento com as distribuidoras de energia elétrica.
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*Frederico Bopp Dieterich é sócio da área de infraestrutura do Azevedo Sette Advogados.
*Bruno Vianna Espírito Santo é advogado associado da área de infraestrutura do Azevedo Sette Advogados.