Migalhas de Peso

Como fica a prisão do devedor de alimentos durante a pandemia?

A lei prevê medidas de caráter excepcional para garantir ao alimentando a satisfação do crédito que lhe é fundamental.

20/7/2020

Apesar de configurar uma obrigação de caráter patrimonial, a verba alimentar tem relação direta com direitos inerentes à personalidade, dignidade e sobrevivência do alimentando.

Como forma de concretização desses direitos, a lei prevê medidas de caráter excepcional para garantir ao alimentando a satisfação do crédito que lhe é fundamental.

A prisão do devedor de alimentos é a única previsão de coerção pessoal por dívida civil prevista em nosso ordenamento jurídico atual. Inserta no art. 5º, LXVII, da CF/88, a prisão daquele que deixar de cumprir obrigação alimentar que lhe foi imposta, judicial ou extrajudicialmente, deverá observar a conduta voluntária e inescusável do devedor, não podendo, por se tratar de medida drástica, ser decretada quando houver comprovada impossibilidade absoluta de pagamento. E por se tratar da mais drástica das medidas coercitivas, restritiva da liberdade, somente pode ser aplicada em caso de inadimplemento das últimas 3 (três) prestações alimentícias, mais as que se vencerem no decorrer da execução.

No entanto, considerando o cenário de necessárias mudanças nas relações jurídicas e sociais em razão do covid-19, a lei 14.010, de 10 de junho deste ano, que dispõe sobre o dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, trouxe inovação significativa ao estabelecer que, até 30/10/20, a prisão por dívida alimentícia “deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”.

A medida, que visa contribuir para o isolamento social e prevenir o contágio e a disseminação da doença nas delegacias e presídios, não pode, no entanto, servir como incentivo ao desamparo do credor que depende dos alimentos para a sua sobrevivência. Tal questão tem trazido ao debate a aplicação de novas medidas atípicas (além da apreensão do passaporte e/ou carteira de habilitação, bloqueio de cartão de crédito), que tragam maior efetividade no contexto atual, como por exemplo a suspensão da internet, telefone, Netflix etc. do devedor.

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*Fernanda Pederneiras é advogada e coordenadora do Núcleo de Direito de Família e Sucessões do Escritório Professor René Dotti.

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