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Alteração e antecipação da suspensão e redução do contrato de trabalho em tempos de covid-19

Uma breve análise do cotidiano na relação entre empregador e empregado quanto à situação dos contratos de trabalho e o retorno das atividades econômicas empresariais.

13/7/2020

Pode haver a alteração na suspensão do contrato de trabalho ou na redução da jornada de trabalho do empregado?

E antecipar o fim da suspensão ou redução da jornada, pode?

Sim, pode haver por parte do empregador o interesse em alterar ou antecipar o fim da suspensão ou redução do contrato de trabalho do seu empregado por qualquer motivo.

Entretanto, o empregado necessita realizar alguns procedimentos para poder alterar ou antecipar o fim de uma das modalidades feitas com seu empregado, seja a suspensão do contrato de trabalho, seja a redução da jornada do contrato de trabalho.

E quais os procedimentos que o empregador deve tomar?

Inicialmente, o empregador deverá formalizar o comunicado, ou seja, comunicar o empregado por escrito seja da alteração, seja da antecipação do fim da suspensão ou da redução da jornada laboral.

Em seguida, após a comunicação formal ao seu empregado, o empregador deverá informar no prazo de até 48 horas o ministério da Economia da alteração e/ou antecipação do fim da suspensão ou redução da jornada de trabalho do seu empregado, para que as novas informações sejam processadas pelo Governo Federal.

Uma informação útil e necessária tanto para o empregador quanto para o empregado é que, se o comunicado de alteração ou antecipação do fim da suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada do empregado for enviado ao ministério da Economia faltando menos de 10 dias para o empregado receber o valor do seu salário, que ficou à cargo do Governo Federal, essas informações só serão processadas para o mês subsequente. Assim, as alterações ainda não serão processadas no mês seguinte, caso o empregador informe faltando menos de 10 dias para que o empregado receba o valor do seu auxílio emergencial.

Neste caso, o ideal é que o empregador comunique seu empregado e, posteriormente, o ministério da Economia, no início do mês que ele pretenda fazer a alteração ou antecipação do fim da suspensão ou jornada do contrato de trabalho, para que seja processada as informações já no mês seguinte.

Por fim, se o empregador não fizer a comunicação oficial ao ministério da Economia, essas alterações não serão processadas e, portanto, não terá nenhuma validade, consequentemente, não haverá por parte do Governo Federal o reconhecimento da alteração e ou antecipação do fim da suspensão do contrato ou redução da jornada de contrato do trabalho do seu empregado.

_________ 

*Vitor Leandro de Oliveira é advogado trabalhista no escritório Stuppello, Guaraná & Azevedo Advogados. Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV.

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