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A proposta de recebimento ou rejeição monocrática da denúncia no STF: Uma atualização necessária no modelo de julgamento da Suprema Corte

Aqueles que acompanham a rotina da Suprema Corte do país sabem que são gastas, em média, duas ou mais sessões para se decidir sobre o início de uma ação penal: uma sessão, de quatro a cinco horas, é suficiente apenas para a leitura do relatório e paras as sustentações orais.

13/7/2020

Desde há muito, a forma com que são realizadas as sessões de julgamento perante os Tribunais brasileiros clama por mudanças. Se no século XX, o tripé leitura de relatório, sustentações orais e leitura de votos ainda era adequado, hoje, com a explosão de litigiosidade e de acesso ao Poder Judiciário, tal modelo de julgamento mostra-se esgarçado e incapaz de atender às demandas dos novos tempos.

Isso talvez explique a adoção das polêmicas sessões virtuais: como a presencial é engessada num rito que demanda muito tempo para o julgamento da causa, criam-se alternativas e soluções mais dinâmicas e céleres. Algumas são, a nosso ver, infelizes, como os chamados julgamentos “em lista”; outras, mais criativas e funcionais, como o questionamento às partes acerca da possibilidade de dispensa da leitura de relatório, já utilizado em diversas Cortes; ou a troca de votos entre os julgadores antes do julgamento, possibilitando que o advogado inscrito seja consultado se tem interesse em abrir mão da sustentação oral, já que a solução antevista o favorecerá. Tais práticas, boas ou ruins, têm sido os únicos alentos à cada vez mais atarefada rotina das sessões de julgamento dos Tribunais nacionais, muitos dos quais julgam centenas de processos numa única tarde.

Daí porque entendemos bem-vinda a recente proposta de alteração do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, patrocinada pelos eminentes ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, de retirar das sessões de suas turmas o julgamento sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de competência originária (processo 008508/20 – julgado na Sessão Administrativa de 29/06 a 1º.07.20, mas cujo deslinde foi sobrestado por pedidos de destaque dos eminentes ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes).

De fato, aqueles que acompanham a rotina da Suprema Corte do país sabem que são gastas, em média, duas ou mais sessões para se decidir sobre o início de uma ação penal: uma sessão, de quatro a cinco horas, é suficiente apenas para a leitura do relatório e paras as sustentações orais; mais uma sessão é empregada para leitura do voto do relator e do revisor; e, por fim, uma terceira sessão se faz necessária para colher os votos dos demais ministros. Em casos de muitos réus ou que haja necessidade de debates mais complexos, pode-se colocar, facilmente, mais uma ou duas sessões nessa conta.

Por mais que as sustentações orais e votos proferidos na Suprema Corte sejam, sempre, verdadeiras aulas de Direito, o tempo é escasso e os processos à espera de uma oportunidade de julgamento, muitos.

A partir da nova regra proposta, a decisão de recebimento ou rejeição de denúncia passaria a ser do ministro relator, ou seja, seria uma decisão monocrática. E, nessa condição, passível de ser revista pela turma, por meio de recurso de agravo regimental, garantindo-se, inclusive, o direito dos advogados e da PGR de sustentarem oralmente da tribuna – regra também incluída na proposta.

Pode-se dizer, em sentido contrário ao da proposta, que tal alteração em nada mudaria, pois as partes prejudicadas pela decisão do relator recorreriam ao colegiado e as sessões continuariam a ser consumidas pelos julgamentos, agora, dos agravos regimentais com sustentações orais.

Partindo-se do pressuposto de que a parte perdedora irá, inevitavelmente, recorrer – o que não nos parece possa ser tido como verdade –, ainda assim, o julgamento de um agravo regimental, nesse caso, seria mais dinâmico que o de recebimento de denúncia, já que a decisão monocrática do Relator, que hoje equivale a seu voto, seria previamente conhecida pelas partes e, dessa forma, a discussão travada na sessão se daria em torno de pontos delimitados.

No modelo vigente, as partes fazem suas sustentações orais “no escuro”, sem saber as razões de decidir do relator. Passando-se a sustentação oral para um segundo momento, depois de conhecidos os fundamentos do relator, permite-se que as argumentações das partes se deem em bases mais específicas, o que aumenta a qualidade do julgamento e, por consequência, reduz a possibilidade de questionamentos por meio de embargos de declaração.

No último dia 1º de julho, o Conselho Federal da OAB, sempre vigilante, endereçou ao STF ofício contrário à modificação regimental (Ofício 46/2020-PCO), entendendo que o rito das ações penais originárias, por estar previsto na lei 8.038/90, não poderia ser alterado por norma regimental. Houve, também, na referida sessão administrativa, votos divergentes, no mesmo sentido.

A questão é instigante, ainda mais tendo em vista que o STF tem reiterados posicionamentos acerca da possibilidade de delegação de poderes ao relator sem que isso ofenda o princípio da colegialidade, que restaria preservado pela previsão de recurso (no caso, agravo regimental) à turma, para reexame da matéria decidida isoladamente (RTJ 181/1133-1134, rel. min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, rel. min. CELSO DE MELLO).

De toda forma, independentemente da decisão final que a Corte, em sua sessão administrativa, dará à proposta, esta foi guiada justamente pelo espírito de mudança que deve orientar uma reforma no modelo de julgamento: práticas mais céleres, maior ênfase nos debates, tudo em prol de se ganhar maior agilidade e, também, qualidade na prestação jurisdicional.

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*Roberto Podval é advogado do escritório Podval Advogados Associados.




*Daniel Romeiro é advogado do escritório Podval Advogados Associados.

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