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O instituto da lista conciliatória como medida antecedente ao instituto da mediação quando da elaboração da lista de credores no processo de recuperação judicial e falência

A conciliação da lista de credores nos processos de recuperação judicial e falência e a utilização da tecnologia, dentre vários benefícios, trará um plano de recuperação preciso, afastará incertezas, trará rapidez ao processo e diminuição de custos.

8/7/2020

O sistema de insolvência brasileiro precisa inovar para o enfrentamento da situação de crise econômica que assola o país em decorrência dos atuais tempos de pandemia, vislumbrando-se necessária uma nova abordagem mais pragmática quanto a tramitação das várias etapas do processo de recuperação judicial.

Dentre um dos desafios do instituto de soerguimento judicial de empresas, reside o debate entre devedora e seus credores quanto a formação da lista de credores que, embora seja aparentemente simples, a lei 11.101/05 ao regular no art. 18 da LRF que o quadro tem como base a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, e nas decisões proferidas nas impugnações de créditos ingressadas incidentalmente, impondo a um grande número de debates judiciais para a consolidação do quadro de credores, dificultando aos Juízos a tramitação célere do processo principal de recuperação judicial.

Há tempos se estuda a utilização de mecanismos de conciliação e mediação, no sentido de reduzir o número de demandas e facilitar a tramitação do crescente número de processos de recuperação judicial e falências que o Poder Judiciário vem enfrentando, cujo estudo se aprofundou devido à crise econômica, causada pela epidemia do covid-19.

Mesmo sendo semelhantes os institutos, ou seja, ambos tem por finalidade alcançar o acordo pelos terceiros litigantes, não podemos deixar de lado as diferenças entre os referidos institutos, sendo a conciliação passível de grandes resultados quando o conflito entre as partes se gerou em razão do processo judicial, cabendo a mediação os casos em que o conflito teve início em fase anterior ao litigio, sendo o processo judicial o rompimento da comunicação entre as partes e a mediação tem por objetivo o reestabelecimento dessa ponte de comunicação.

Assim, não há como não se entender a conciliação como um passo inicial na solução dos conflitos, cabendo à mediação a solução dos casos em que o primeiro instituto não obteve sucesso.

No âmbito geral de litígios da sociedade, o Conselho Nacional de Justiça já demonstrava sua preocupação quando do advento da resolução do CNJ, 125/10, justificando “que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças”, a lei 13.140/15, veio para reforçar este entendimento, dando um amplitude maior ao tema.

Houve uma mudança de mentalidade no que se refere a solução de conflitos, sendo utilizada sessões conciliatórias com mais frequência, inclusive com a utilização da tecnologia da videoconferência.

No tocante especificamente ao sistema de insolvência, importante destacar as relevantes orientações advindas do Grupo de Trabalho coordenado pelo ministro Luis Felipe Salomão e criado pela portaria 162 de 19.12.18, o qual contou com a composição de proeminentes juristas especialistas da matéria1. Dentre as recomendações advindas do grupo de trabalho, destaca-se, para fins do presente artigo, a recomendação 58 de 22.10.19, que traz a realidade da mediação ao contexto do processo de recuperação judicial.

Nos termos da recomendação, o magistrado e o administrador judicial não podem cumular as funções de mediador, devendo ser nomeado um profissional distinto para promover a composição entre as partes em temas que seguem da lista de credores até a aprovação do plano de recuperação judicial, utilizando-se até de meios eletrônicos para tal composição, devendo ser remunerado pelos seus esforços.

De outro lado, quando nos focamos aos litígios criados em razão da persecução dos credores quanto ao reconhecimento de seus créditos no quadro geral, não podemos esquecer que grande parte dos debates pode ser sanado de forma simples, através do entendimento de ambas as partes sobre os documentos que embasam o crédito, sendo grande parte dos litígios solucionados através da confrontação por ambas através dos esforços do administrador judicial.

Tal possibilidade, anterior à mediação e mais simples, deve ser de iniciativa do administrador judicial, pois não tem o condão de levar as partes a um acordo, mas sim de entendimento da composição de seus créditos, facilitando sua auto composição.

A atuação do administrador judicial reside mais em seu dever de conciliar do que um poder de mediar, pois ao mesmo são franqueadas todas as informações acerca dos direitos dos credores, já que a lei 11.101/05, traz em seu bojo, um procedimento de habilitação administrativa dos credores junto ao administrador judicial e, cabe à esta, a análise da contabilidade da devedora para encontrar a correspondente contraposição, sendo após, emitida a lista de credores.

A análise dos créditos realizada pela Administradora Judicial deve ser feita de forma criteriosa e com base na documentação recebida, mas a mudança de paradigma necessária ao caso reside no maior engajamento dos credores quando do envio dos documentos que fundamentam seu crédito, ou seja, a aplicação do instituto da lista conciliatória, na qual os credores devem ser estimulados a participar do processo de criação da lista na fase administrativa, favorecendo à administradora judicial sua confrontação com os dados contábeis da recuperanda e viabilizando a conciliação das partes quando não forem encontradas as devidas correspondências.

Nessa esteira, com o intuito de evitar futuras impugnações de crédito, a conciliação traz uma solução muito eficaz e inovadora à todos envolvidos, dando oportunidade tanto à empresa devedora como ao credor, sob a supervisão da Administradora Judicial, a participarem de sessões conciliatórias, apresentando a documentação necessária para identificação do crédito, trazendo maior publicidade e clareza das informações.

Tal procedimento não afasta a utilização do instituto da mediação, o qual incidirá apenas nos casos em que as divergências ultrapassem a lógica da correspondência documental, sendo que a utilização de ambas as etapas trará diversos benefícios a Lista de Credores, como a transparência das informações, a verdade dos fatos, celeridade, economia e principalmente maior controle do processo decisório. Pois, a assertividade do crédito da Lista de Credores, certamente diminuirá o número de demandas junto ao Poder Judiciário.

Além do mais, vale lembrar que o referido procedimento atende as recomendações do CNJ, através da portaria 162, de 19 de dezembro de 2018, que visa tornar mais eficiente a atuação do Poder Judiciário nos processos de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falimentar de empresas, respeitando e otimizando as previsões da recomendação 58.

É importante ressaltar ainda, a busca de métodos eficazes e modernos através da utilização da tecnologia com a finalidade de facilitar o engajamento dos credores para solução de conflitos e na Recuperação Judicial e Falência, sendo a lista conciliatória um mecanismo que auxiliará de uma forma assertiva a realização da Lista de Credores, evitando futuras impugnações, trazendo maior celeridade processual.

Sem dúvida, que a utilização da tecnologia através de plataformas via web, com o fim de apontar divergências¸ bem como dando oportunidade de realizar sessões de conciliação e trazer maior clareza do seu crédito à Lista de Credores, além de eficaz e inovador, trará muitos benefícios aos procedimentos da lei 11.101/05, bem como facilitará o trabalho dos mediadores, pois terão um histórico mais completo acerca do crédito e da boa-fé do credor no contexto do processo concursal.

Logo, a conciliação da Lista de Credores nos Processos de Recuperação Judicial e Falência e a utilização da tecnologia, dentre vários benefícios, trará um plano de recuperação preciso, afastará incertezas, trará rapidez ao processo e diminuição de custos.

Com certeza, a lista conciliatória e o aumento do engajamento dos credores são soluções promissoras que vão ao encontro da desjudicialização e da eficiência do processo concursal!

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1 Paulo Dias de Moura Ribeiro, ministro do Superior Tribunal de Justiça; Alexandre de Souza Agra Belmonte, ministro do Tribunal Superior do Trabalho; Aloysio Corrêa da Veiga, ministro do Tribunal Superior do Trabalho e Conselheiro do CNJ; Henrique de Almeida Ávila, Conselheiro do CNJ; Agostinho Teixeira de Almeida Filho, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; José Roberto Coutinho de Arruda, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Luiz Roberto Ayoub, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Carl Olav Smith, juiz auxiliar da Presidência do CNJ; Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, juiz auxiliar da Presidência do CNJ; Richard Pae Kim, juiz auxiliar da Presidência do CNJ; Daniel Carnio Costa, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça; Marcelo Vieira de Campos, advogado; Paulo Penalva Santos, advogado; Samantha Mendes Longo, advogada; Marcelo Fortes Barbosa Filho, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Cesar Ciampolini Neto, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Alexandre Alves Lazzarini, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, advogado; Luiz Fernando Valente de Paiva, advogado; Juliana Bumachar, advogada.

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*Alexandra Gouvêa é coordenadora de conciliações e listas de credores da Capital Administradora.





*Claudio Montoro
é 
professor do Insper e administrador judicial da Capital Administradora.




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