Dia 15 de junho marca o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, data instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) no ano de 20111. Devido a diversos fatores, atualmente há dificuldades para estabelecer parâmetros que definam o início dessa fase da vida, a chamada “terceira idade”, pois o envelhecimento é muito variável; de toda forma, no Brasil essa fase da vida é definida no Estatuto do Idoso como igual ou superior a 60 anos. Segundo as Nações Unidas (1982), na maioria dos países desenvolvidos, cuja expectativa de vida é maior, utiliza-se a marca dos 65 anos para estabelecer seu início.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgados pelo Jornal O Estado de São Paulo, dão conta que 30% da população mundial será idosa no ano de 2030 e em 2050 haverá duas vezes mais idosos que crianças no Brasil2. Isso, por si só, justifica a preocupação das Nações Unidos, em âmbito mundial e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), em âmbito nacional, com a violência contra a pessoa idosa.
A violência contra a pessoa idosa é toda ação ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico e psicológico. Morte e danos físicos são as formas de violência mais claras para identificação. Já o sofrimento físico e psicológico aparece de uma forma mais sutil; muitas vezes este sofrimento está voltado para um abuso financeiro, econômico e patrimonial, como exemplo a retenção de valores de benefícios como a aposentadoria, a permanência contra vontade em instituições de caráter permanente, antigos asilos, restrições de liberdade patrimonial, falta de privacidade, desrespeito sexual, entre outros. Todos os exemplos citados podem ser evidenciados como violência psicológica.
A negligência é evidenciada quando há omissão, que é o não fazer alguma coisa ou o não garantir algum direito como a alimentação, o medicamento, o vestuário, a higiene e as condições básicas de moradia. Nesse ponto, ressalta-se que a negligência por parte dos familiares é uma das principais formas de violência contra a pessoa idosa, registrada no país. Isso engloba a violência psicológica caracterizada por abuso financeiro, econômico e patrimonial. (MMFDH, 2020)
De acordo com o Balanço Anual (referente a 2018) do Disque 100 (canal de comunicação para denúncias de violências contra os direitos humanos no Brasil), mais de 50% dos registros de violência contra idosos no país foram cometidos por familiares das vítimas. Vale destacar que toda violência envolve ação ou omissão por parte dos agressores. E, neste cenário, o abandono, a falta de atenção e apoio aos idosos, também são relacionados como um ato de violência. Muitos acreditam que a violência em sua forma omissiva é menos agressiva que a violência física, porém, esse tipo de violência pode gerar mais transtornos psicológicos à pessoa idosa agredida.
O Estatuto do Idoso (lei 10.741, de 1 de outubro 2003) regula os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos no país. O idoso goza de direitos fundamentais da pessoa humana, garantidos na Constituição Federal, como a vida, a liberdade, o respeito, a dignidade, os alimentos, a saúde, a educação, a cultura, o esporte, o lazer e o transporte; os direitos sociais, como a saúde e a segurança; os direitos trabalhistas e previdenciários, tais como a aposentadoria, a proibição de desigualdade salarial em relação a outrem, por motivo de idade, dentre outros.
Apesar de o Estatuto do Idoso estar em vigência, alguns fatores têm contribuído para o aumento de casos registrados de violência contra esse grupo: além da idade, há o sexo, o estado civil, o nível de educação, a renda, o suporte social, a solidão, o transtorno mental, a depressão, a tentativa de suicídio, as doenças crônicas, o abuso de drogas, entre outros. As consequências desta violência são psicológicas e comportamentais, desequilíbrio familiar e doenças.
Todos os tipos de violências contra a pessoa idosa, sejam eles a física, a financeira ou a violência psicológica, são crimes. A penalidade está em detenção e multa, bem como responsabilidade civil e prestação de alimentos. Dentre as violências mais registradas, estão a violência financeira, a física, a psicológica e a sexual.
Os crimes previstos na lei são suscetíveis de pena privativa de liberdade, reclusão e multa. Aplica-se o procedimento previsto na lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal e Código de Processo Penal.
Compete ao Ministério Público (MP), após denúncia, iniciar ação civil pública para a proteção dos direitos dos idosos. Cabe também ao MP promover e acompanhar ações de alimentos, interdição total ou parcial, designação de curador, além de outras ações como expedir notificações, colher depoimentos, requerer documentos, exames e perícias, dentre outras competências.
Vale lembrar que o papel do MP, nesta esfera, é o de investigador. E qualquer abuso e desrespeito ao Direito do Idoso deve ser encaminhado às autoridades competentes, defensoria pública e delegacia especializada. E cabe a todo cidadão, sendo este o seu dever, comunicar à autoridade competente qualquer violação ao Direito do Idoso e, para isso, podem ser utilizados canais de comunicação como o “disque 100”.
Deve ser acentuado que, atualmente, a humanidade está vivenciando um período de isolamento social devido a pandemia da covid-19 causada pelo novo corona vírus, o que mudou em vários aspectos a rotina dos idosos e, inclusive, expondo-os mais à violência por parte de familiares. Portanto, esse é um momento em que a sociedade tem um grande desafio para a proteção desse grupo de pessoas, considerado grupo de risco, que exige uma compreensão nova da responsabilidade dos familiares, principalmente para que não haja o abandono afetivo e a violência doméstica.
Portanto, para a prevenção da violência contra o idoso, preconizada pelas Nações Unidas na instituição do Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, fazem-se necessárias ações de dois atores: a família e a sociedade. Para prevenir e diminuir a violência contra o idoso, em qualquer espaço, é necessário que haja uma conscientização da família quanto à sua responsabilidade de realizar acompanhamentos e de manter familiares próximos para dividir responsabilidades e cuidados.
De seu lado, a sociedade deve assumir sua responsabilidade conscientizando-se e atuando preventiva e corretivamente, pois é preciso que o idoso se sinta protegido, cuidado e amado. Essa necessidade encontra-se acentuada devido a situação de isolamento social em que as relações afetivas, em sua maioria, estão sendo mantidas a distância.
Enfim, com base nas estatísticas apresentadas neste artigo, a sociedade precisa se preparar para o envelhecimento populacional e aprimorar seus meios de proteção e garantias aos direitos dos idosos. Um item essencial nessa preparação é, mais uma vez, sua conscientização na prevenção da violência contra a pessoa idosa e nas formas de assegurar um envelhecimento digno e saudável, sem temor ou tristeza.
O idoso, no Brasil, ainda representa um problema social, e a conscientização da população, neste sentido, é o caminho certo para garantir um envelhecimento populacional com mais respeito, dignidade e, principalmente, com qualidade de vida.
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1 A data foi oficialmente reconhecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua resolução 66/127/2011, a pedido da Rede Internacional de Prevenção do Abuso de Idosos (INPEA), que estabeleceu a comemoração pela primeira vez em junho de 2006. (NAÇÕES UNIDAS, 2020)
2 Para as Nações Unidas, até 2030 “o número de pessoas com 60 anos ou mais deve crescer 38%, passando de 1 bilhão para 1,4 bilhão, superando globalmente os jovens; e esse aumento será o maior e mais rápido no mundo em desenvolvimento”. [tradução nossa]. (NAÇÕES UNIDAS, 2020)
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BRASIL. Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível clicando aqui. Acesso em: 14 jun. 2020.
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS (MMFDH). Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos. Disque 100 (Disque Direitos Humanos). Balanço Anual referente a 2018. Brasília, jun. 2019. Disponível clicando aqui. Acesso em: 15 jun. 2020.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. Nova York, 2020. Disponível clicando aqui. Acesso em: 15 jun. 2020.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Relatório da Assembleia mundial sobre envelhecimento: resolução 39/125. Viena, 1982. Acesso em: 15 jun. 2020.
POPULAÇÃO IDOSA VAI TRIPLICAR ENTRE 2010 E 2050, APONTA PUBLICAÇÃO DO IBGE. O Estado de São Paulo, São Paulo, 19 ago. 2016. Disponível clicando aqui. Acesso em: 15 jun. 2020.
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