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Audiências virtuais ou telepresenciais

Para evitar propagação e a contaminação do vírus, restou determinado o fechamento dos prédios dos tribunais, sendo suspenso o atendimento presencial e adotado o regime de trabalho remoto para os funcionários, aderindo-se, assim, às recomendações do Ministério da Saúde.

30/6/2020

É de conhecimento geral que estamos atravessando um momento sem precedentes, com a chegada e a contaminação de milhões de pessoas, em diversos países, em decorrência do novo coronavírus (covid-19).

O impacto da pandemia gera consequências no campo da saúde, da economia, das relações sociais, dentre outros aspectos inerentes ao convívio coletivo.

Com relação ao ramo do direito não é diferente. Em razão de muitas incertezas e preocupações a adaptação à nova realidade se tornou necessária.

Nesse contexto, para evitar propagação e a contaminação do vírus, restou determinado o fechamento dos prédios dos tribunais, sendo suspenso o atendimento presencial e adotado o regime de trabalho remoto para os funcionários, aderindo-se, assim, às recomendações do Ministério da Saúde.

A bem da verdade, no Brasil, as atividades desenvolvidas pelo Judiciário não sofreram maiores prejuízos considerando que o Processo Judicial Eletrônico vem sendo implementado.

Atualmente, na Justiça do Trabalho, por exemplo, quase a totalidade dos feitos tramita sob a forma eletrônica, o que permite a continuidade e a execução de atos processuais à distância.

Assim, diante da recomendação do distanciamento, evitando-se, portanto, a realização de julgamentos e audiências de forma presencial, mas sem deixar de reconhecer que deve ser evitada a interrupção das atividades jurisdicionais, foi cogitada e autorizada da adoção do ambiente virtual, por meio de videoconferências, de modo a atender, especialmente, aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, notadamente quando as verbas postuladas possuem natureza alimentar.

Entretanto, algumas cautelas precisam ser adotadas.

E para que tais atos processuais sejam praticados os advogados, as partes ou outras pessoas que venham colaborar nesse mister devem ter acesso e adaptar à utilização das ferramentas tecnológicas, o que poderá em muitos casos se tornar um grande obstáculo.

De fato, como se sabe, muitas pessoas não possuem acesso a computador com equipamentos (câmera, microfone, caixa de som, internet) e o conhecimento necessário para participar de julgamento ou de audiência virtual.

Pensamos que em qualquer situação não poderá ser atribuída aos advogados ou às partes possíveis falhas ou deficiências de equipamentos ou de conexão com a internet para a prática de atos processuais.

Todavia, os eventuais problemas não se restringem ao campo operacional e técnico.

Existe de igual forma preocupação com o aspecto legal para que ocorram as audiências virtuais, sem transferir ou impor, a título exemplificativo, ônus para os jurisdicionados.

Aliás, sensível a tais questões, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por intermédio da resolução 314, editada em 20.04.20, estabeleceu no parágrafo terceiro, do artigo 6°, que “as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais” e, ainda, fixou que em determinadas circunstâncias pode ser suspensos alguns atos processuais virtuais, inclusive audiências, cuja impossibilidade de serem praticados for justificada (parágrafo 3º, do artigo 3º).

Quando se tratar de audiências, cujo propósito é o de alcançar uma conciliação, onde os procedimentos são mais simples, as mesmas ocorrerão sem maiores transtornos.

No entanto, quando se tratar de audiência de instrução, com a produção especialmente da prova testemunhal, a efetivação do ato por meio de videoconferência tem sido objeto de debates.

Realmente, para o regular procedimento da audiência de instrução se faz necessária observância de várias determinações legais visando garantir a validade da prova que será produzida.

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Código de Processo Civil - CPC dispõem nos artigos 824 e 456, respectivamente, a respeito da incomunicabilidade das testemunhas.

Ou seja, o juiz deverá assegurar que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido por outra cuja oitiva não fora procedida.

Ademais, em determinadas situações, o Juiz não terá como atestar quais pessoas se fazem presentes no ambiente onde se localiza a testemunha, que irá prestar o depoimento, e até mesmo se está utilizando de algo previamente preparado.

Desse modo, via de regra, não há como garantir o cumprimento dos preceitos legais mencionados e assegurar a regularidade da prova produzida, colocando em risco inclusive a efetividade e o andamento do processo.

Diante desse cenário, entendemos que a realização da audiência de instrução de forma virtual não deverá ser compulsória, em razão das dificuldades operacionais ainda existentes e das disposições legais em relação ao tema.

A prática do ato vale dizer, a produção da prova testemunhal, é possível desde que, após regular intimação, as partes se manifestem de acordo com a sua execução de forma virtual.

Assim, se uma das partes não se posicionar de acordo, deverá o ato ser suspenso e aguardar o momento para ser realizado de forma presencial, sob pena de alegação de eventuais nulidades, acarretando, ao contrário do que se pretende, maior demora na entrega da prestação jurisdicional.

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*Orlando José de Almeida é sócio advogado do escritório Homero Costa Advogados.

*Bernardo Gasparini Furman é advogado colaborador do escritório Homero Costa Advogados.

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