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Responsabilidade dos planos de saúde durante a pandemia

Segundo pesquisa recente ANS, estimasse-se que, de cada quatro brasileiros, um tenha um seguro-saúde.

29/6/2020

De acordo com artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é dever do Estado, sendo cabível a ele estabelecer políticas de prevenção, proteção e recuperação de doenças.

Assim, os planos ofertam a saúde suplementar, onde teoricamente o beneficiário teria acesso a tratamentos complementares àqueles já fornecidos pelos SUS.

Entretanto, irrefutável é o colapso da saúde pública no Brasil, sendo que atualmente o plano saúde se tornou essencial.

Segundo pesquisa recente ANS, estimasse-se que, de cada quatro brasileiros, um tenha um seguro-saúde.

Para esse tipo de contratação, temos um novo cenário: uma pandemia.

Costumeiramente, os contratos de plano de saúde incluem em suas disposições que, em situações de epidemia, pandemias, cataclismas, desastres naturais e congêneres são causas de exclusão de cobertura.

Para fundamentar essa excludente de cobertura, as operadoras tentam se beneficiar do quanto estipulado no artigo 393 do Código Civil, que diz que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de motivos de força-maior, situação que vivenciamos com a pandemia atualmente.

Assim, com o advento da pandemia, as operadoras de planos de saúde passaram a negar cobertura para realização de exames clínicos de diagnóstico, internações e os procedimentos terapêuticos necessários ao tratamento de covid-19.

Com isso, diversas ações judiciais foram intentadas contra as operadoras de saúde, situação que culminou na edição da resolução normativa 453 da Agência Nacional de Saúde, no qual acrescentou ao rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde o tratamento e exames de diagnóstico para coronavírus.

Portanto, o beneficiário que apresentar sintomas da covid-19, ou que tenha tido contato com pessoa suspeita ou confirmada de portar a infecção terá o direito de realizar o exame através da operadora de saúde.

Além disso, aqueles beneficiários que estiverem em período de carência, mas após 24 horas de sua contratação apresentarem quadro que necessite de cuidados em caráter de urgência ou emergência, também deverão ter o tratamento custeado pela operadora.

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*Mariana Gomes Carvalho é advogada da área cível e empresarial do Massicano Advogados & Associados.

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