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Poder de polícia em audiência

O excesso no poder de polícia pode resultar em abuso de autoridade.

25/6/2020

O art. 816 da CLT prevê que o juiz pode retirar da sala de audiência quem estiver perturbando, inclusive, mediante uso de força policial (Polícia Federal). Nesse sentido também, o art. 360 do novo CPC.

Cabe ressaltar que o excesso no poder de polícia pode resultar em abuso de autoridade. Nos termos do inciso V do art. 360 do NCPC, o juiz tem a incumbência de registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados pelas partes.

Dica de fase oral: é aconselhável ao candidato defender a possibilidade de consignar em ata os protestos das partes na audiência (não é necessário constar na ata as razões e fundamentação do protesto, uma vez que o momento oportuno será nas razões de eventual recurso).

Por fim, os §§ 5º e 6º do art. 367 do NCPC preveem que é possível a gravação da audiência independente de autorização judicial. Entretanto, tal gravação somente pode ser utilizada para fins processuais.

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*Rafael Camargo é advogado graduado pela Universidade São Francisco – Bragança Paulista. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor. 

O tema pode ser conferido também na obra "Resumo de Processo do Trabalho", de autoria de Afonso de Paula Pinheiro Rocha, Carolina Hirata e Rafael Camargo

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