Entidades paraestatais
Karine Solanges Castro Sottomaior Bond*
Conforme Marçal Justen Filho, temos como definição de entidades paraestatais a seguinte:
“Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei para, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais, que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias”.
Desse conceito podemos entender que um ponto diferencial dessas entidades é que são instituídos por lei, ou seja, sua criação e funcionamento estão contemplados em dispositivos legais, porém como tem personalidade de direito privado, seus administradores são escolhidos por processos eleitorais próprios.
Elas se dedicam a ministrar ensino ou assistência a certas categorias ou grupos profissionais, se voltam à satisfação de necessidades coletivas e supra-individuais. Não têm fins lucrativos e são mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições sociais.
Esses serviços sociais são oficializados pelo Estado, mas não integram a administração direta e nem a indireta. Trabalham paralelamente ao Estado, dando cooperação nas atividades e serviços que lhe são atribuídos, por constituírem assuntos de interesse específico de beneficiários determinados.
São por isto oficializados pelo Poder Público e utilizam para sua manutenção das contribuições sociais.
Esses serviços sociais atuam como órgãos de cooperação e subsistem ao lado do Estado com seu apoio, porém, sem nenhuma subordinação hierárquica às autoridades públicas, por isso são denominados entes de cooperação com o Estado. Ficam vinculadas ao órgão estatal, apenas, para fins de controle das finalidades e prestação de contas de dinheiros públicos recebidos.
Seus empregados sujeitam-se às normas do Direito do Trabalho, sendo, porém, equiparados a servidores públicos para fins de delitos funcionais (art. 327 do Código Penal - clique aqui).
Seus dirigentes, em conseqüência de seus atos, são passiveis de responder por mandado de segurança e ação popular, respondendo pessoalmente, aquele que houver praticado o ato.
Os dirigentes respondem por atos de improbidade administrativa, como agentes públicos (Lei nº 8.492/92 - clique aqui). Antes de investir no cargo, seus dirigentes devem apresentar declaração de bens.
Contratação de obras, serviços e comprar e a alienação de seus bens estão sujeitos à prévia licitação (Decreto Lei nº 2.300/86 - clique aqui).
Esses serviços autônomos não gozam de privilégios administrativos, fiscais ou processuais. Neste sentido o STF já decidiu que o SESI fica sujeito à Justiça Estadual (Súmula 516). Esta norma jurisprudencial se aplica a todos os serviços congêneres.
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* Acadêmica de direito do 6º período da Faculdade de Direito de Curitiba