Candidatos que já ingressaram com ações judiciais envolvendo concursos públicos e até mesmo pessoas que pretendem discutir algo na Justiça relativo a ilegalidades de algum certame, estão com dúvidas sobre os impactos da LC 173/20 nos processos judiciais.
A lei complementar 173 que entrou em vigor no dia 28 de maio de 2020, estabeleceu diversas restrições para a Administração Pública em relação ao aumento de gastos públicos e até mesmo a proibição da realização de concursos públicos, até 31 de dezembro de 2021, exceto se for para reposição de vacâncias.
Diante desse cenário, muitas pessoas que estão com ações na Justiça questionando ilegalidades envolvendo concursos públicos ou até mesmo requerendo sua nomeação e posse, estão com receios que esta lei complementar possa impedi-los de tomarem posse em seu cargo público, caso a decisão judicial reconheça seus direitos.
Para entender se a LC 173/20 tem impacto nos processos judiciais de concursos públicos é necessário compreender as intenções do legislador ao estabelecer essa lei, bem como identificar o que a própria legislação estabelece em relação ao cumprimento de decisões judiciais.
Se você ainda não leu o nosso artigo anterior, vale a pena a leitura dele antes de você continuar para ter uma noção mais geral sobre os impactos desta Lei no âmbito dos concursos: "Será o fim dos concursos públicos? O que diz a LC 173/20”.
Veja o que diz o artigo 8º, inciso, I, no final de sua descrição: “… exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”.
Apesar do trecho acima mencionado tratar de reajuste ou aumento de remuneração de servidor público, a exceção descrita pela lei demonstra que, ao elaborar esta Lei, a intenção do legislador, era de justamente resguardar a segurança jurídica e até mesmo a preservação da Separação dos Poderes.
Isso significa que, os processo judiciais que estão em curso, aguardando alguma decisão judicial, caso o juiz reconheça um direito envolvendo aumento de gastos públicos, como por exemplo, o direito a nomeação de um candidato, tal direito será resguardado e a Administração Pública deverá cumprir a ordem judicial.
Mesmo que estejamos vivendo um momento de muita instabilidade jurídica devido a pandemia do coronavírus e a disseminação da covid-19 que tem gerado diversas implicações econômicas nos gastos públicos, a segurança jurídica deve prevalecer.
Portanto, o Poder Judiciário, ao reconhecer direitos, sejam de candidatos de concursos públicos ou até mesmo aumento e reajustes das remunerações dos servidores públicos, a Administração deverá cumprir a decisão judicial, ainda que esteja em vigor a LC 173/20.
É importante destacar que a lei complementar criou restrições para as entidades federativas (União, Estados, municípios e Distrito Federal) em relação ao aumento de gastos, e não se trata de uma determinação ao Poder Judiciário ou às decisões judiciais.
Logo, se o Gestor Público, de forma autônoma (sem determinação judicial), quiser aumentar os gastos com pessoal, ou aumentar a despesa através da nomeação de candidatos não se tratando de reposição de vacâncias, estará agindo contra a lei, portanto, com ilegalidade.
No entanto, se o Poder Judiciário reconhecer um determinado direito que implique em aumento de gastos públicos, o Estado (sentido amplo) deverá cumprir a determinação judicial.
Outro ponto relevante a ser observado é a respeito do trecho da LC 173/20 que resguarda o cumprimento da determinação legal anterior à lei anterior à calamidade pública, ou seja, deve ser aplicado o princípio da legalidade.
Se houver lei anterior à calamidade pública determinando algum direito que implique em aumento de gastos, a Administração Pública também poderá cumprir.
O que a LC esta vedando são aprovações de novas leis que impliquem no aumento de gastos públicos (criar novos cargos públicos ou realização de concursos para novas vagas) durante este período do estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2021.
Foi explicado com mais detalhes sobre o impacto dessa lei complementar no âmbito dos concursos públicos neste vídeo aqui. (Clique aqui)
Porém, se há lei anterior a calamidade pública prevendo novas vagas, ou cargos, esta terá validade e não incidirá as consequências e proibições da LC 173/20.
Por fim, percebe-se duas exceções prevista na própria lei a respeito de sua própria aplicabilidade, quais sejam, a sentença judicial transitada em julgado e a determinação legal (lei) anterior ao início do estado de calamidade pública.
Conclui-se, por conseguinte que, o Poder Judiciário poderá apreciar as exceções e as lacunas que não estejam previstas na lei complementar ainda que implique em aumento de gastos públicos da Administração Pública, não afetando, por isso, as ações judiciais em curso.
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