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Crítica à sistemática do nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP e a sua aplicação no direito do trabalho

Inegável que a gênese do NTEP trouxe avanços para a seara trabalhista e previdenciária, pois através dele, se avançou para uma melhor e mais segura caracterização do nexo causal dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

8/6/2020

1. Introdução

O presente artigo tem o escopo de realizar cuidadosa análise crítica do mecanismo de criação e utilização do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), desenvolvido por ferramentas estatísticas e inserido no ordenamento jurídico nacional através da lei 11.430/06, que incluiu na lei 8.213/91 o art. 21-A.

O citado mecanismo estabeleceu correlação estatística entre o trabalho e o agravo, através de cruzamento da Classificação Nacional da Atividade Econômica (CNAE) com a Classificação Internacional de Doenças (CID). Desse cruzamento, concluiu-se que determinados acidentes de trabalho ou adoecimentos, decorrente da atividade empresarial, havia o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) caracterizador da natureza acidentária da incapacidade.

Muito embora se tenha a convicção que o tratamento estatístico dos dados que serviram de base para o estudo necessite passar por acurada reavaliação, não se pretende, nesse trabalho, adentrar com profundidade no processamento estatístico da gênese do NTEP e do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), pois foge à discussão da matéria na seara do direito.

Inicialmente, o trabalho se ocupará, através de um breve histórico, em sedimentar importantes aspectos que motivaram o desenvolvimento de uma legislação com grande característica de proteção ao trabalhador, bem como a evolução do conceito de acidente de trabalho.

Passo seguinte é conceituar importantes variáveis que influenciam diretamente na apuração dos tributos ligados à atividade empresarial no que diz respeito à segurança do trabalho e a saúde do trabalhador.

Pela análise e testes da sistemática desenvolvida para a apuração do nexo técnico epidemiológico, ficará demonstrado que há falhas de cunho técnico estatístico, com consequentes inconsistências na comparação estabelecida entre a CNAE e a CID, pois inadmissível aceitar que atividades tão próximas ou tão distintas apresentem correlações com disparidades substanciais.

É, portanto, um estudo propositivo onde se pretende despertar nos operadores do direito que militam na seara trabalhista e previdenciária a necessidade de reavaliação do mecanismo de correlação da atividade empresarial com os afastamentos do trabalho, utilizada discriminadamente, inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Inegável que a gênese do NTEP trouxe avanços para a seara trabalhista e previdenciária, pois através dele, se avançou para uma melhor e mais segura caracterização do nexo causal dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Entretanto, como será comprovada, há graves distorções geradas, tanto na aferição do nexo, quanto no cálculo da Contribuição do Risco Ambiental do Trabalho, pois existem equívocos nas premissas legais e técnicas de estatística que desvirtuam a função do modelo criado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

Para ler a íntegra do artigo clique aqui

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*Aderson Rodrigues Pessoa Junior é advogado do escritório Rodrigues Pessoa.

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