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O distanciamento social e o aumento do número de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher

O que se pretende com o presente artigo, é trazer conhecimento aos leitores, no sentido de demonstrar a importância das mulheres, e, em especial, dessas, que sofrem caladas as violências físicas e psicológicas vivenciadas todos os dias.

4/6/2020

A doença infecciosa do novo coronavírus (Covid-19) vem impactando diretamente a vida de toda a população mundial. E, em virtude disso, a maioria dos países tem optado por um distanciamento social a fim de evitar a proliferação do vírus.

Entretanto, por conta desse distanciamento forçado, muitos países vêm sofrendo com o aumento do número de casos de violência, e, em especial, de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Como é de conhecimento público, o possível agressor só necessita de uma oportunidade para que o crime seja praticado.

Trazendo o presente artigo para uma abordagem nacional, o aumento do número de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher tem crescido de maneira exponencial. E, inúmeros, são os relatos divulgados através dos meios de comunicação.

O cenário vivenciado por muitas mulheres é desolador, visto que em virtude da pandemia instaurada, a convivência com o agressor acaba se estendendo, permanecendo a vítima, em uma espécie de cárcere domiciliar.

No Brasil, a lei 11.340, de 7 de Agosto de 2006 objetivou criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispondo, também, sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Realizando, ainda, alterações no Código de Processo Penal, no Código Penal e na Lei de Execução Penal. Além disso, referida Lei objetivou estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Nesse sentido, conforme previsão contida no artigo 2º da Lei em comento, que, ora, parafraseamos: “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.”

No mesmo segmento, o artigo 3º, caput, dessa mesma Lei, assegura às mulheres “as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”

Vale ressaltar, que a Lei nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006, conhecida popularmente como “Lei Maria da Penha”, possui embasamento jurídico constitucional, nos termos do que preceitua o artigo 226, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe, em síntese, que a família, como base da sociedade, conta com uma proteção especial do Estado, devendo este último, assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos seus integrantes, criando mecanismos para que a violência seja coibida no âmbito de suas relações.

Ocorre que, quando tratamos de um problema que possui raízes mais profundas, o seu combate se torna extremamente difícil.

A Lei Maria da Penha aborda de maneira cristalina, em seu texto legal, que o poder público deverá desenvolver políticas, com o objetivo de garantir os direitos das mulheres na esfera de suas relações domésticas e familiares, de modo a serem resguardadas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, da lei 11.340/06. 

Ainda nesse sentido, no § 2º, do artigo 3º, da Lei Maria da Penha, aborda-se de forma direta e precisa, que as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos anteriormente mencionados, cabem à família, à sociedade e ao poder público. Destacando, nesse momento, um trabalho unificado, ou seja, uma atuação conjunta, de modo a possibilitar que sejam coibidas tais práticas criminosas.

Insta-nos, ainda, destacar, que tratamos de um problema de ordem social.

Dessa maneira, quando tratamos de violência doméstica, muitos não se dão conta de que esse problema não se restringe apenas ao âmbito familiar, mas, ele conta, ainda, com a influência de diversos fatores sociais, socioeconômicos, políticos, e, até mesmo, culturais.

Há uma cultura enraizada, que parece não se lembrar dos grandes feitos femininos, pois as mulheres sempre estiveram à frente do seu tempo. Atuando nos cuidados da casa, cuidando e zelando pela família, realizando atividades intelectuais e sempre preocupadas e envolvidas com os problemas da sua época.

No que tange aos grandes feitos realizados por mulheres, se voltarmos ao passado, esse, já traria uma breve introdução da importância que essas mulheres teriam e continuam a ter na história mundial.

Se verificarmos na história do mundo, as mulheres sempre ocuparam grandes posições de destaque. Sim. Sempre! E poderíamos citar inúmeros exemplos de grandes mulheres, em diversos períodos históricos.

Nesse segmento, voltando à Guerra dos Cem Anos (1337-1453), poderíamos mencionar Joana D’Arc, heroína que garantiu grandes feitos ao exército francês.

Por outro lado, no Brasil, poderíamos mencionar Maria Quitéria, militar (1792-1853) que fugiu de casa para se tornar o “Soldado Medeiros” e lutar pelo que acreditava durante o processo de independência do Brasil.

Ainda no Brasil, poderíamos citar, também, Anita Garibaldi (1821-1849) que foi líder militar, tendo lutado incansavelmente pela implantação da República do Rio Grande.

Mais recentemente, poderíamos mencionar Michelle Obama, ex-primeira-dama dos Estados Unidos, advogada e escritora norte-americana, referência mundial para as mulheres.

Além, ainda, de Angela Merkel, política alemã, importantíssima na política da União Européia.

E, por fim, poderíamos mencionar Maria da Penha Maia Fernandes, mulher brasileira, farmacêutica bioquímica, que batalhou para que o seu agressor fosse condenado por violência doméstica, possibilitando a sanção da Lei nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006, objeto do presente artigo.

Desse modo, resta clara a visão equivocada de diversas pessoas no que se refere ao grau de importância e destaque das mulheres.

O presente artigo não pretende trazer números da violência, pois, vidas, não podem ser consideradas apenas números.

O que se pretende com o presente artigo, é trazer conhecimento aos leitores, no sentido de demonstrar a importância das mulheres, e, em especial, dessas, que sofrem caladas as violências físicas e psicológicas vivenciadas todos os dias.

Destacamos, que existe uma lei, que deve ser cumprida.

Muitas são as melhorias a serem realizadas nas políticas públicas, de maneira a coibir esses abusos, visto que conforme já mencionado em momento oportuno, a Lei existe, mas atua em conjunto com as famílias, a sociedade e o poder público.

Verificando-se, dessa forma, que as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos assegurados às mulheres são de responsabilidade de TODOS.

Ainda, nesse segmento, há que se ressaltar que nos termos do que preceitua o artigo 7º, da Lei Maria da Penha, em síntese, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial, e, ainda, a violência moral.

Nesse sentido, mulheres que sofram as violências anteriormente mencionadas, possuem direito à assistência, tanto pelo Sistema Único de Saúde (SUS), quanto, pela autoridade policial, devendo, esse último atendimento, ser realizado, preferencialmente, por pessoa do sexo feminino, nos termos do que preceituam os artigos 9º, 10, e seguintes, da lei 1.340/06.

Assim, por meio do presente artigo, objetiva-se trazer conhecimento aos leitores no que se refere ao importante papel ocupado pelas mulheres desde sempre, bem como da existência de proteção específica no que tange aos seus direitos. E, ainda, no que se refere ao papel de cada indivíduo no combate ao crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, prática criminosa, infelizmente, tão presente nos dias de hoje.

A essência do conhecimento consiste em aplicá-lo, uma vez possuído.” (Confúcio, Kong Qiu, pensador e filósofo chinês, 551 a.C – 479 a.C)

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*Mariana Saar Donato é bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho de São Paulo; pós-graduada em Formação Específica em Redação Normativa e Técnicas Legislativas pela Universidade Nove de Julho; pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito; membro da Associação dos Advogados de São Paulo; advogada no escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

 

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