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Acordos coletivos celebrados durante a pandemia da covid-19 sinalizam consciência e cooperação entre empresas, sindicatos e trabalhadores

Foram registradas inúmeras negociações coletivas em diferentes setores da economia, envolvendo o tema principal das MPs 927 e 936: suspensão temporária de contratos de trabalho e redução proporcional de salário e jornada dos trabalhadores.

2/6/2020

Boas notícias já começam a ser colhidas em negociações coletivas decorrentes das medidas provisórias (MP) 927 e 936, num claro sinal de que os sindicatos de trabalhadores estão conscientes da gravidade do momento econômico nacional e da importância de suas atuações para atravessar esse período.

Foram registradas inúmeras negociações coletivas em diferentes setores da economia, envolvendo o tema principal das MPs 927 e 936: suspensão temporária de contratos de trabalho e redução proporcional de salário e jornada dos trabalhadores.

Até o dia 16.04.20 foram celebrados 38 acordos coletivos em diversos setores da economia nacional, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE). No Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-2 – São Paulo) foi homologada a revisão de uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) no setor de beleza e estética.

Entre Acordos Coletivos, Convenções Coletivas e Acordos Individuais já foram firmados mais de 1.700.000 acordos, segundo informações do Ministério da Economia e da DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência).

Isso vale dizer que as medidas apresentadas pelo Governo Federal têm surtido o efeito desejado, principalmente depois que o tema foi objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal (STF), gerando maior segurança jurídica na adoção das medidas apresentadas na MP 936/20 para as empresas em operação no país.

Já no último dia 17, o Plenário do STF derrubou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, apresentada pelo Partido Rede Sustentabilidade e que determinava a prevalência dos Acordos ou Convenções Coletivas sobre os acordos individuais referente à redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho.

Assim, ainda que esteja pendente de decisão final o processo para confirmação desta decisão, vislumbra-se para empresas e colaboradores maior segurança jurídica na adoção das medidas elencadas nas MPs 927 e 936.

Muito se fala neste período de crise sobre o Princípio da Concertação Social, no qual o Governo age como parte de um acordo envolvendo diversos atores sociais, neste caso, os Sindicatos Profissionais e a Classe Trabalhadora. Em boa medida, negociações coletivas estão ocorrendo de acordo com esse princípio.

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal da última sexta feira, 17, nota-se que a concertação social iniciada pelo Governo Federal e referendada pelo órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, imbuídos também do princípio da solidariedade, no qual cada parte contribui com o quinhão que lhe compete, está surtindo o efeito inicial desejado, de preservação dos postos de trabalho e da renda.

No entanto, ainda é muito cedo para afirmar que as medidas apresentadas até o presente momento serão suficientes para a superação da crise que se avizinha, dependendo, mais uma vez, do fluido diálogo entre todos os atores sociais envolvidos.

Serão necessários olhares atentos e fortes doses de empatia dos entes coletivos de negociação para avançar pelos próximos capítulos desta crise que está longe de ser superada.

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*Mauricio Gasparini é advogado especialista da área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra advogados.

*Giovanni Cunha é advogado especialista da área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra advogados.

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