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Turma do STJ decide que seguro garantia judicial deve ser equiparado a dinheiro na fase de execução de sentença

É importante destacar que na fase de execução de sentença, ao analisar o seguro garantia ofertado pela Instituição Bancária, o Juízo de primeiro grau destacou a possibilidade legal da substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial apresentado.

29/5/2020

A 3ª Turma do STJ reconheceu, em sessão de julgamento realizada no dia 12 de maio de 2020, no julgamento do REsp 1.838.837, que o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que a penhora em dinheiro na fase de execução de sentença, garantindo o juízo e/ou possibilitando a substituição de outro bem objeto de penhora anterior.

O recurso foi interposto pelo Banco Itaú - parte executada -, sustentando, em síntese, a viabilidade do seguro garantia judicial, em fase de cumprimento de sentença, para garantir a execução, tendo em vista a idoneidade da garantia prestada na hipótese do caso concreto.

Sobre o caso, é importante destacar que na fase de execução de sentença, ao analisar o seguro garantia ofertado pela Instituição Bancária, o Juízo de primeiro grau destacou a possibilidade legal da substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial apresentado.

Contudo, não concordando com a decisão, insurgiu-se a parte exequente - formada por um grupo de agricultores - contra à substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia, asseverando a prioridade que o legislador conferiu a penhora em dinheiro, tendo indicado, ainda, a ineficiência do seguro para assegurar a execução.

Neste sentido foi o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), no julgamento do recurso interposto contra o Banco Itaú, sustendando em sua decisão (I) a excepcionalidade da substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial; (II) a oposição dos exequentes, que deram preferência a penhora de bens hábeis para a satisfação do crédito e (III) a falta de comprometimento econômico-financeiro da Instituição Bancária com a efetivação da penhora em dinheiro.

A 3ª Turma do STJ, em sentido contrário, reconheceu a possibilidade de substituição da penhora pelo seguro garantia, ressaltando que a medida confere maior proporcionalidade à satisfação do crédito do exequente, mantendo o equilíbrio dos princípios da menor onerosidade da execução e o de sua máxima efetividade.

Segundo o voto proferido pela relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de as cláusulas do contrato serem padronizadas por orientação de circular da SUSEP, a norma não estaria de acordo com os princípios reguladores do Código de Processo Civil, chegando a afirmar que a regulamentação não tem status de lei e, por esse motivo, não vincula o juiz.

Vale ser mencionado, por questões didáticas, que o seguro garantia judicial trata-se de espécie de seguro no qual a seguradora garante o pagamento dos valores que o segurado deveria depositar em juízo, no decorrer do trâmite de processos judiciais, sendo regulado pela circular 477/13 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

O Código de Processo Civil prevê o seguro garantia judicial, no § 2° do artigo 835, como forma de garantia na fase de execução de sentença, significando uma alternativa à penhora em dinheiro, de natureza excepcional, não podendo compreender valor inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que teve o voto acompanhado pela maioria, a própria norma processual equipara o seguro garantia judicial a dinheiro - que detém posição prioritária na ordem de penhora de bens -, destacando que a idoneidade da apólice do seguro deve ser verificada segundo sua conformidade às normas da SUSEP.

Nestes termos, o ministro Ricardo Cueva complementou o seu voto afirmando que a fiscalização exercida pela SUSEP, sobre o mercado de seguros, tem o condão de certificar a idoneidade do instrumento, inexistindo no caso prejuízos ao credor.

Com relação aos precedentes sobre o tema, há uma verdadeira inconsistência jurisprudencial no âmbito do STJ, que oscila entre a excepcionalidade da substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, valorando-se a inexistência de prejuízos ao exequente, de um lado, e a possibilidade legal da equiparação do seguro garantia ao dinheiro, que leva em consideração a idoneidade do instrumento para produzir os efeitos jurídicos esperados, de outro.

Deste modo, é necessário verificar que o legislador elencou uma ordem preferencial quanto a realização da penhora, dando prioridade a modalidade em dinheiro com relação as demais. Por esse motivo, a sua substituição deve considerar os interesses do credor e a condição financeira do devedor, que, no caso concreto, trata-se de renomada Instituição Bancária, sendo certo que a penhora em dinheiro não afetaria o seu quadro sustentável.

Diante de tal controvérsia, acreditamos que a resolução deve ser feita com a análise do caso concreto, levando-se em consideração os objetivos da fase de execução, a inexistência de prejuízos ao exequente, e, por último, a capacidade econômico-financeira do executado, havendo preferência da penhora em dinheiro nos casos em que a constrição seja possível.

O tema ainda gravita na zona de incertezas, existindo decisões para ambos os lados. Com isso, as peculiaridades do caso deverão influenciar as tendências decisórias sobre o tema, sendo necessário uma leitura em torno das partes envolvidas - considerando a necessidade do credor e a possibilidade de pagamento do devedor - como premissa autorizadora da substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial.

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*Tarcísio Neves de Souza é advogado do escritório DASA Advogados.

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