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Sem fundamento: PGFN pede suspensão de casos sobre dedução do PIS/Cofins da base do ICMS

Estão pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) os embargos de declaração nos quais se discute o montante de ICMS a ser excluído das contribuições – tanto o destacado na nota fiscal e quanto o efetivamente pago pelo contribuinte.

27/5/2020

Pela legislação processual de regência, não comporta qualquer fundamento jurídico o pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), feito em 14 de maio, para suspensão, em nível nacional, de todos os processos judiciais nos quais há discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

A razão é simples: estão pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) os embargos de declaração nos quais se discute o montante de ICMS a ser excluído das contribuições – tanto o destacado na nota fiscal e quanto o efetivamente pago pelo contribuinte. Não obstante o evidente caráter político e protelatório, o pedido não contém substrato jurídico e tampouco é novo. 

É comum que, na condução dos processos de exclusão, as defesas usem alegações da Fazenda de suspensão da tramitação dos processos, com base no artigo 1.040 combinado com os artigos 932 e 1.030 do Código de Processo Civil (CPC).

O artigo 1.040 diz “o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior”, enquanto o artigo 932 incumbe o relator de “negar provimento ao recurso que for contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

O artigo 1.030 expressa que “recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”.

De acordo com a legislação processual, o resultado do julgamento já tem aplicabilidade a todos os casos de mesma matéria e, no caso, o julgado paradigma está publicado desde outubro de 2017.

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*Thiago Garbelotti é sócio do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

 

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