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É vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

27/5/2020

Já se foram 36 anos no exercício da advocacia. O tempo passou muito rápido. Parece que foi ontem. Todavia, a preocupação continua na mesma intensidade.

Dentre os serviços prestados à advocacia sul-mato-grossense, podemos apontar as seguintes contribuições, advindas de indicações da Seccional da OAB-MS: Membro da banca do concurso para ingresso na carreira de Promotor Público do Estado de Mato Grosso do Sul – 2003. Membro da banca do VIII concurso público para ingresso na magistratura do trabalho do TRT da 24ª Região – 2006. Membro da banca do VIII concurso público para ingresso no cargo de delegado de polícia civil do Estado de Mato Grosso do Sul – 2006. Membro da banca do IX concurso público para ingresso na magistratura do trabalho do TRT da 24ª Região – 2007. Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Mato Grosso do Sul, para os períodos 2001/03 e 2004/06. Representante da Escola Superior de Advocacia do MS em Dourados – 2005/06. Membro da Comissão Especial de Direito Desportivo – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – triênio 2007/09.

Temos orgulho de ter recebido a mais significativa honraria da Seccional da OAB/MS: MEDALHA DO MÉRITO JURÍDICO HEITOR MEDEIROS (2008).

Também, devido aos serviços prestados, temos a honra de fazer parte da Ordem Guaicurus do Mérito Judiciário do Trabalho – Grau de Oficial – TRT da 24ª Região – 2005 e ter recebido a Medalha Prêmio da Polícia Civil do estado de Mato Grosso do Sul – 2006.

O preâmbulo foi necessário, pois é costume avaliarmos a opinião pelo ângulo do histórico profissional de quem emite o seu modo de pensar.

No dia 18 de maio de 2020, manifestamos, junto ao presidente da Seccional da OAB/MS, preocupação com relação a utilização dos meios tecnológicos na realização de audiências. O assunto dizia respeito à determinada portaria do órgão trabalhista. A questão despertou um certo incômodo, na medida em que trazia a previsão da realização das audiências, sem, contudo, outorgar, objetivamente e efetivamente, o direito de o advogado decidir sobre a anuência ou não da realização do ato por intermédio daquele procedimento. Na referida portaria consta que a decisão final é do magistrado. O advogado possui apenas o direito de pedir.

No entanto, no § 3° do artigo 6º, da resolução 314/20 consta que “As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais”.

Então, é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

Na mesma linha de preocupação, e para nossa satisfação, o Conselho Federal da OAB, em 21 de maio de 2020 (poucos dias após a nossa indagação), manifestou inquietação quanto a interpretação daquele dispositivo, bem como dirigiu petição ao presidente do Conselho Nacional de Justiça formulando pedidos e requerimentos acerca do procedimento. Veja-se o resumo da postulação:

Pelo exposto, propõe-se: A) a retomada obrigatória apenas das audiências de conciliação, sempre nelas sendo facultada a presença das partes; B) a retomada facultativa das audiências de instrução e outras que demandem oitiva de partes e testemunhas, quando haja concordância de todas as partes e dos interessados na segurança da produção da prova, ficando suspensas aquelas que não preencham tal requisito, ante a impossibilidade de realização do ato pela via virtual com as garantias que a lei estabelece; C) em nenhuma hipótese, seja imputada responsabilidade às partes, aos advogados e procuradores pelas eventuais falhas, inconsistências, deficiências de equipamentos ou serviços; D) que a suspensão dos prazos se dê, automaticamente, a partir do momento que a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, sendo o prazo considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação; E) seja garantido o direito de oitiva das partes e testemunhas sempre perante unidade judiciária, diante de autoridade e servidor com fé pública, tão logo possível o retorno ao regime de trabalho ordinário.

O Colégio de Presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), reunido nesta sexta-feira (22 de maio de 2020), por videoconferência, ratificou o oficio do Conselho Federal encaminhado ao presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, para retorno das audiências presenciais de conciliação e das audiências de instrução.

Mesmo sem estar no exercício de cargo ou função junto à OAB/MS, este advogado demonstrou aflição quanto à regulamentação de ato privativo do Poder Judiciário que atribuiu responsabilidades aos advogados e às partes por conta da obrigatoriedade da utilização de meios e recursos tecnológicos que poderiam não estar disponíveis àqueles profissionais.

Pelo visto, a preocupação era tempestiva, pertinente e relevante (18 de maio de 2020, segunda-feira).

É, ou não, uma questão de ordem?

Parabéns aos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil!!!

VIVA A DEMOCRACIA!!!

_________

*José Carlos Manhabusco é advogado sênior da banca Manhabusco Advogados.

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