Publicada em 27 de abril do corrente ano e com efeitos imediatos, a MP 958/20 consiste em mais um movimento governamental em busca da amortização dos impactos econômicos causados pela covid-19.
Tal instrumento merece especial destaque, uma vez que visa atingir não apenas o sistema financeiro de forma genérica, mas, especificamente, a extremidade da cadeia econômica, representada pelas empresas e pelo mercado informal que, em face da crise, estão descapitalizados, necessitando de linhas crédito para reestabelecer o seu capital de giro.
Assim, a partir da compreensão de que não basta apenas disponibilizar o crédito, mas também torná-lo acessível aos empresários e pessoas físicas, realizou-se um claro movimento de desburocratização para que, até 30 de setembro de 2020, os bancos públicos e as suas subsidiárias, no ato das contratações e renegociações de crédito, feitas diretamente ou através de agentes financeiros, estejam dispensados de exigir:
Certidão trabalhista de regularidade da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
Certidão de quitação eleitoral;
Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
Certificado de regularidade do FGTS;
Certidão Negativa de Débitos com o INSS;
Certidão Negativa de Débitos Tributários para empréstimo com recursos do FNO, FNE, FCO, FGTS, FAT e FNDE;
Comprovação de recolhimento dos últimos cinco exercícios do Imposto de Território Rural (ITR) do imóvel rural;
Realização de consulta de regularidade junto ao CADIN.
Registro da Cédula de Crédito Rural em cartório;
Realização de seguro dos bens destinados a garantir operações de crédito rural;
Entretanto, todas as certidões continuam exigíveis para operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do FGTS.
Visando a modernização do crédito no Brasil, foram adotadas medidas de caráter permanente, como a revogação da exigência legal de apresentação de Certidão Negativa de Débitos de pessoas jurídicas e a elas equiparadas, para obtenção de empréstimos com recursos de poupança, além do fim da obrigatoriedade do seguro de veículos penhorados em garantia de operações de crédito.
Ademais, foi apresentada nova redação legal para que o registro em cartório de Cédula de Crédito à Exportação deixe de ser obrigatório, devendo tal exigência ser acordada entre as partes.
Contudo, em que pese a apresentação da certidão negativa do INSS não ser mais obrigatória, respeitou-se a disposição constitucional de que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não pode receber créditos ou efetivar renegociações junto ao Poder Público.
Deste modo, as mudanças apresentadas resultaram numa maior autonomia das instituições financeiras públicas para definir, com base em suas próprias avaliações de risco de crédito, quais os critérios de concessão e renegociação e quais documentos serão exigidos.
O controle de tais operações será realizado pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a quem serão encaminhados, pelos bancos e suas subsidiarias, relatórios trimestrais.
A MP 958/20, que segue em rito sumário de votação no congresso, configura-se, portanto, como uma eficaz ferramenta de preservação das empresas e dos empregos dela dependentes, visando garantir a sobrevivência de uma estrutura produtiva basilar, voltada à reação econômica pós pandemia.
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*Raphael Falcão Torti é advogado especialista em Contencioso Cível Geral de Martorelli Advogados.