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Tribunais de contas e a pretensão de ressarcimento ao Poder Público

Deve-se aplicar o previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

20/5/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão, ao julgar o recurso extraordinário (RE) 636.886, o qual teve sua repercussão geral reconhecida, em 2016, sob o tema 899, entendeu, por unanimidade, que é prescritível a ação de ressarcimento ao Poder Público baseada em decisões de Tribunais de Contas, quando inexistente o dolo. E, em relação ao prazo prescricional, deve-se aplicar o previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

Embora o Tribunal de Contas da União (TCU), nos autos do recurso extraordinário apontado, tenha alegado “que o acolhimento da tese da prescritibilidade afetará a cobrança de expressivas quantias devidas ao Erário”, a decisão destacou que “cabe ao Tribunal de Contas, em particular, e a todos os agentes políticos, de modo em geral, envidar esforços para que haja a redução do tempo dos processos na referida Corte”. De acordo com o STF, não seria “legítimo o sacrifício de direitos fundamentais dos indivíduos, como forma de compensar a ineficiência da máquina pública”.

Destaca-se que, em 08 de agosto de 2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852.475, também com repercussão geral reconhecida sob o tema 897, foi fixada a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Diante dos resultados dos julgamentos citados acima, pode-se afirmar que restou definido o seguinte entendimento do STF: as ações de ressarcimento de danos ao Erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa serão sempre imprescritíveis. Contudo, em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive aqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da lei 8.429/92, aplica-se o tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos ao Poder Público.

Tais julgamentos, definiram, com clareza, os prazos prescricionais, conferindo segurança jurídica ao tema, em especial a empresas que firmam contratos administrativos com os Entes Públicos.

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*Fábio de Possídio Egashira é advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

*Rodrigo da Fonseca Chauvet é advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

*Ivana Eduarda Dias Arantes é integrante do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

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