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O projeto de lei 6.159/19 e as alterações sugeridas para a cota de contratação de pessoas com deficiência

O descumprimento da cota estabelecida acarreta às empresas a aplicação de multa, gerando uma constante fiscalização tanto pelos órgãos de fiscalização das Secretarias Regionais de Trabalho, quanto do Ministério Público do Trabalho.

19/5/2020

O atual governo federal submeteu à análise da Câmara dos Deputados o projeto de lei 6.159/19 que traz diversas sugestões de alterações na lei de cotas para Pessoas com Deficiência (PCD), podendo representar grande impacto tanto no aspecto empresarial, quanto social e vem sendo objeto de muita crítica por alguns juristas.

A legislação que atualmente regulamenta a contratação de pessoas portadoras de deficiência nas empresas (lei 8.213 de 24 de Julho de 1991), prevê em seu artigo 93 a obrigatoriedade de as empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, preencherem de 2% (dois) a 5% (cinco) por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, proporcionalmente.

Pela previsão legal, o descumprimento da cota estabelecida acarreta às empresas a aplicação de multa, gerando uma constante fiscalização tanto pelos órgãos de fiscalização das Secretarias Regionais de Trabalho, quanto do Ministério Público do Trabalho.

Uma das principais sugestões de alteração apresentada no projeto de lei 6.159/19, que ainda será objeto de votação pela Câmara dos Deputados, não extingue a obrigatoriedade de contratação de pessoas com deficiência e/ou beneficiários reabilitados, mas sugere a possibilidade de substituição do cumprimento da cota por: (I) recolhimento mensal do valor correspondente a dois salários mínimos por cargo não preenchido destinado a Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, do Ministério da Economia - ou, alternativamente - (II) contratação de pessoa com deficiência por empresa diversa que tenha excedido o número de contratações dessa modalidade, ou seja, que tenha contratado pessoas com deficiência em número que exceda a sua cota estabelecida e, ainda, que o número excedido compense o número insuficiente da empresa que deixou de atingir o percentual necessário para cumprimento da cota.

Da mesma forma em que o referido projeto de lei amplia as alternativas das empresas, conforme exposto acima, há também a majoração da penalidade pelo descumprimento da determinação legal. Isso porque, atualmente, se não há o cumprimento da cota de pessoas com deficiência pela empresa, a penalidade aplicada é apenas o pagamento de multa prevista no artigo 133 da lei 8.213/91.

No entanto, com a aprovação do projeto de lei, quando não cumprida a cota pela empresa e não adotada uma das alternativas previstas na legislação, a penalidade passará a ser a aplicação de multa prevista no artigo 133 da lei 8.213/91 mais o recolhimento de dois salários-mínimos por cargo não preenchido, limitado aos três últimos meses.

Neste contexto, importante pontuar que, para muitos, a possibilidade de substituição dessas contratações por pagamento em pecúnia, ainda que destinadas a Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, do Ministério da Economia, colocaria em risco a principal finalidade da cota, qual seja, a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, pois reduziria drasticamente as contratações dessas pessoas.

Por outro lado, não se pode deixar de considerar que muitas empresas já enfrentam a grande problemática de localizar pessoas com deficiência com a qualificação técnica necessária para contratação e preenchimento das vagas, assim, se analisado por esse aspecto, o projeto de lei apenas retrataria uma realidade já vivenciada pelas companhias, uma vez que, por não conseguirem cumprir a cota imposta, acabam, por fim, sendo obrigadas a efetuarem o pagamento de multa.

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*Caroline Jacobina Coelho é advogada de Trigueiro Fontes Advogados.

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