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Covid-19 – Teletrabalho e suas implicações trabalhistas

Veja os direitos e obrigações das empresas e dos empregados

18/5/2020

Com o avanço da pandemia do novo coronavírus no Brasil e no mundo, muitas empresas se viram obrigadas a implementar o sistema teletrabalho para seus funcionários. Aduz o artigo 75-B da CLT: "Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo".

Poderá ser empregado o teletrabalho, ou home office, às funções em que a presença física do empregado não é primordial nas dependências da empresa, ou seja, as funções podem ser exercidas no conforto e segurança do lar.

A adoção do teletrabalho aos empregados tem a finalidade de restringir o contato social em meio à crise pandêmica. O intuito é a preservação da saúde e da vida da classe trabalhadora nacional.

Instaurado devido o estado de calamidade, o teletrabalho foi regulamentado pela MP 927/20, que estabeleceu mudanças na legislação trabalhista vigente, e está previsto na CLT, no artigo 62, inciso III, além dos artigos 75-A a 75-E.

Os artigos 4 e 5 da MP 927/20 permitem que a alteração do regime contratual presencial para o regime de home office seja feita unilateralmente pelo empregador, sendo assim, não necessita da anuência do empregado, exigindo apenas a notificação prévia por escrito ou por meio eletrônico num prazo mínimo de 48 horas.

Mesmo diante da flexibilização do trabalho à distância em época de pandemia, o empregador ainda deve manter todas as medidas de saúde e segurança dos empregados. O grande desafio é a fiscalização das medidas de proteção à saúde com os colaboradores trabalhando em suas casas, porém ainda existem maneira de manter ambas as partes resguardadas.

O empregador deverá garantir o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para que o colaborador possa desenvolver suas atividades laborais de casa, assim como faria na empresa. É preciso que ele tenha todos os materiais necessários à disposição, como computador, celular, internet, entre outros. A garantia de equipamentos ergonômicos, para a preservação da saúde ocupacional do trabalhador também é um dever das empresas.

O empregador ainda deverá garantir o uso correto dos equipamentos fornecidos  para seus empregados, caso contrário, eventuais problemas decorrentes das atividades exercidas, mesmo que “in home”, poderão refletir em responsabilização do empregador.

Mas como os empregadores terão condições de fiscalizar o uso efetivo a distância?

Evidente que o empregador não poderá ir pessoalmente fazer uma fiscalização. Por isso, existem maneiras mais simples de garantia. Como exemplo:

Essas são algumas das medidas que podem auxiliar o empregador na garantia da preservação de um ambiente seguro e saudável aos colaboradores. É importante frisar que os meios de aferição devem ser realizados desde que não resulte em invasão da privacidade do trabalhador.

Outra importante medida é o registro dos treinamentos, reuniões e entrega de equipamentos. A documentação dos controles evidencia o compromisso da empresa com o cumprimento das normas e resguarda o empregador em caso de demandas judiciais futuras.

Com tudo, se conclui que o estabelecimento do home office se tornou uma importante ferramenta na prevenção do coronavírus. Se bem implementado e administrado, o modelo poderá resguardar a saúde e a vida tanto dos empregados quanto dos empregadores.

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*Lidiane Sant'Ana Simões é advogada trabalhista e de Direito de Família, associada da Metzker Advocacia e pós graduada em Direito de Família pela UCAM.

 

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