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Covid-19: Doença Ocupacional?

Para melhor entendimento da questão, resgatemos o conceito de doença ocupacional, contido na legislação previdenciária, que a equipara ao acidente de trabalho e, em consequência, outorga maiores proteções aos trabalhadores.

14/5/2020

No último dia 29 de abril, em sessão extraordinária, o pleno do STF suspendeu o artigo 29 da medida provisória 927/20, o qual expressamente dispunha que: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

Uma vez publicada a decisão, inúmeros artigos foram veiculados na mídia sugerindo que a decisão do STF tornou a covid-19 uma doença ocupacional, independentemente de se relacionar com as condições do trabalho.

Conforme pretendemos demonstrar a seguir, não há razão para essa polêmica.

Para melhor entendimento da questão, resgatemos o conceito de doença ocupacional, contido na legislação previdenciária, que a equipara ao acidente de trabalho e, em consequência, outorga maiores proteções aos trabalhadores.

O artigo 20 da lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de benefícios da previdência social), equiparou algumas entidades mórbidas (doenças/patologias) ao acidente de trabalho – que constam no anexo II do regulamento da previdência social, o decreto 3.048 de 8 de Maio de 1999, e da portaria do Ministério da Saúde 1.339/GM, de 18 de novembro de 1999 –, classificando-as como doenças profissionais (inerentes à própria atividade, independentemente das condições em que são desenvolvidas) e doenças do trabalho (desencadeadas pelas condições em que o trabalho é desenvolvido).

Ocorre que o mesmo artigo 29 da lei 8.213/91, em seu parágrafo segundo, estabelece a hipótese da equiparação ao acidente de trabalho, para a doença que, embora não esteja no rol legal, se comprove estar relacionada diretamente com o trabalho, causada pelas condições em que foi executado. Essa é exatamente a hipótese da exceção, mediante a comprovação do nexo causal.

Portanto, ao nosso entendimento, o artigo 29 da MP 927/20, publicada em 22 de Março de 2020, não trazia inovação, uma vez que não relacionava a covid-19 a nenhuma atividade profissional, mas sim reafirmava que a infecção por coronavírus, como doença ocupacional, somente seria possível pelo meio excepcional, ou seja, por força da exceção prevista no § 2º do artigo 29 da lei 8.213/91, comprovando-se o nexo causal.

Da mesma forma, temos que, não traz quaisquer alterações práticas a decisão do STF que suspendeu referido artigo da MP 927/20. Assim, avaliamos como equivocada a conclusão de que o STF teria tornado a covid-19 uma doença ocupacional, independentemente de comprovação do nexo causal.

Isso somente poderia acontecer com alteração do rol legal de doenças profissionais, relacionando a covid-19 com atividades profissionais específicas, o que não ocorreu.

Mas, por outro lado, a decisão do STF não exclui a possibilidade de reconhecimento da doença ocupacional, com aplicação do § 2º do artigo 29 da lei 8.213/91, que continua em vigência.

Portanto, é salutar que empregadores observem as recomendações das autoridades sanitárias e de fiscalização da legislação do trabalho, quanto à higiene e distanciamento social no ambiente de trabalho, porque ainda é possível o reconhecimento da infecção pelo coronavírus (covid-19), como doença ocupacional, se comprovado que a contaminação ocorreu no ambiente do trabalho, em decorrência das peculiaridades em que foram desenvolvidas as atividades profissionais.

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*Miria Falcheti é advogada, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e gestora técnica da área trabalhista do escritório Reis Advogados.

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