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O combate ao coronavírus

Este breve artigo objetiva apenas lembrar alguns aspectos às autoridades, que são fundamentais para percepção do combate a este inimigo invisível, que se tem revelado devastador e o maior que a humanidade já enfrentou.

11/5/2020

Lembro o primeiro aspecto que é a competência privativa da União, pelo inciso XVIII do artigo 21 “para planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas”.

Tal dispositivo não exclui a competência concorrente de Estados e municípios subordinado à orientação superior da União (artigo 24), lembrando-se que a competência exclusiva de atribuições (artigo 21), legislativa (artigo 22) da União prevalece sobre a legislativa e concorrente das entidades federativas (artigo 23).

O sentido da Constituição foi de que o combate às calamidades públicas teria que ser conjunto de União, Estados e municípios,  mas dentro de uma orientação superior, que seria da União.

Este aspecto traz como meta primeira no combate às calamidades públicas o trabalho conjunto, harmônico e eficaz, por cima de divergências políticas e ideológicas, para o bem da sociedade, na tentativa de vencer os problemas decorrentes das calamidades.

Em minha opinião, esta colaboração dos governos de todas as entidades federativas é essencial para vencermos o mal do coronavírus, cabendo as iniciativas de cada Estado ou Municípios serem articuladas à bem da nação, como já está ocorrendo em alguns países, com situação e oposição se unindo num esforço conjunto.

Meu apelo é que sejam superadas as divergências políticas e  possam todas as autoridades buscar um planejamento real, conjunto para vencer este inimigo invisível, como já está ocorrendo em alguns setores de todos os governos.

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*Ives Gandra da Silva Martins é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio/SP. Professor emérito da Universidade Mackenzie e das Escolas do Comando e Estado Maior do Exército (ECEME) e Superior de Guerra (ESG). Advogado e fundador da Advocacia Gandra Martins.

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