Em continuidade ao artigo publicado em 05.05.20, (Clique aqui), constata-se que recentemente, no dia 27 de abril de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a lei 13.994, de 24 de abril de 2020, que altera a lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A nova lei, tratou de incluir os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 e alterou a redação do artigo 23 ambas da lei 9.099/95.
Assim, o parágrafo 2º do artigo 22 da referida lei, nos dá a possibilidade expressa da conciliação de forma não presencial, conduzido mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes, o que facilitará a vida de milhares de advogados, partes e/ou prepostos que muitas vezes precisam se deslocar até os Juizados para audiências, e que no fim as conciliações acabam sendo infrutíferas.
Ou seja, o processo que deveria ser simples, informal, econômico processualmente e célere, nos termos do artigo 2º da lei 9.099/95, acaba sendo algo custoso e burocrático.
É esperado que essa forma de realização de audiências seja utilizada não somente nesse momento de pandemia, mas também quando a situação esteja normalizada, para que ocorra justamente mais rapidez na tramitação dos processos.
A lei não diz nada sobre qual será o sistema utilizado para a realização dessas audiências; se será um sistema unificado dos Juizados ou aplicativos e/ou programas de mensagens e videoconferência de acesso público e gratuito e dotados de funcionalidades de gravação de áudio e vídeo, como por exemplo os aplicativos WhatsApp, Zoom, Skype, Teams, dentre outros. Certamente, os Tribunais de Justiça dos Estados, publicarão Portarias ou Resoluções sobre esse tema.
Sendo assim, precisamos aguardar como os juízes irão aplicar estas novas disposições, que vieram para beneficiar a todos.
Por fim, é importante esclarecer que, caso a parte não comparecer ou se recuse de participar da tentativa de conciliação, o Juiz poderá determinar a juntada de defesa ou proferir sentença.
Muitas outras inovações e novidades virão e, a depender da forma que as ferramentas sejam utilizadas, o benefício será enorme para a sociedade e para o Poder Judiciário.
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