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MP 961 de 7/5/20: Abrandamento de restrições às licitações e agilidade nas contratações públicas durante o período de calamidade causada pelo covid-19

O cenário ideal e o esperado é que haja a cooperação entre o público e o privado no combate à pandemia, com resolutividade, eficiência, agilidade e economicidade.

11/5/2020

O Governo Federal publicou dia 07.05.20, a medida provisória 961/20.

Segundo o texto, ela se aplica a atos e contratos firmados durante a vigência do estado de calamidade pública, numa verdadeira extensão do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (que era o regime aplicado para construção de estrutura da Copa do Mundo e Olimpíadas) para o período de combate à pandemia do covid-19 e tem a pretensão de atingir entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e municípios), de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.

O que a MP 961/20 objetiva?

Houve somente abrandamento das regras para licitação? Isso não favorece atos de corrupção?

Este é um ponto interessante. Num primeiro exame da MP, evidencia-se que ela tentou equilibrar o abrandamento por meio da edição de outras regras para assegurar que a administração tenha meios de impedir danos ao erário por inexecução de contrato.

É recente a polêmica envolvendo um estado brasileiro que antecipou o pagamento de 33 milhões de reais para compra de aparelhos de ventilação mecânica sem ter se cercado de protocolos mínimos de governança e de gestão de riscos, o que ensejou a contratação, em princípio, de empresa inidônea e que não terá condições de executar a entrega dos respiradores, causando um grave hecatombe não só pelo desperdício de recursos e pelos danos ao erário, mas, sobretudo, por fragilizar a resposta estatal à crise causada pelo coronavírus, que deveria ser urgente e rápida ante aos tristes números de óbitos e infecções que tem se avolumado.

Como forma de equilibrar o abrandamento da regra licitatória, a MP impôs uma obrigação de prestação de garantia no valor de até 30% do objeto da contratação e condicionou o pagamento de etapas supervenientes de obras ou de entrega de produtos à comprovação da execução do início do objeto contratado, sem o que a empresa contratada não receberá pagamento. Também estabeleceu a possibilidade de emissão de título de crédito pelo contratado, bem como a exigência de certificação do produto ou do fornecedor e o acompanhamento do transporte da mercadoria por representante da Administração.

Ao mesmo tempo em que a MP 961/20 deve ser festejada ante a pretensão de agilizar medidas governamentais necessárias ao combate do Coronavírus, não há dúvidas de que surgirão diversos questionamentos nas contratações que se derem sob seu pálio. Afinal, é vantajoso aos particulares serem contratados pela Administração Pública nos moldes da MP 961, sobretudo em razão de se poder receber antecipadamente os valores do contrato.

Há risco de desvios, de inadimplemento e prejuízos ao erário público e para a população? Certo que sim. A audácia e criatividade dos inescrupulosos estão infiltradas em todos os segmentos, não poupando a apropriação de recursos públicos nem na hora da agonia de uma crise inédita. O Brasil tem várias experiências tristes nesse sentido. Não obstante, as instituições de fiscalização e contenção da sanha ímproba e criminosa, como o Ministério Público, Tribunais de Conta, a OAB etc., estão vigilantes e atentos aos sinais de tomada de rumos não republicanos.

O cenário ideal e o esperado é que haja a cooperação entre o público e o privado no combate à pandemia, com resolutividade, eficiência, agilidade e economicidade. A ética, a boa-fé e a honestidade estão sendo impulsionadas a ocupar espaços antes obscuros e que eram labirintos propícios a desvios.

A MP 961/20 pode ser considerada um “voto de confiança” estatal.

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*Wilson Knoner Campos é professor do IBDCNI - Instituto Brasileiro de Direito, Conformidade e Normas Internacionais. Sócio da Bertol Sociedade de Advogados.

 

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