Não é novidade que a pandemia do novo coronavírus (covid-19) obrigou as autoridades mundiais e nacionais, estas através dos entes federativos, a tomarem medidas drásticas de enfrentamento da grave crise sanitária vivida atualmente, com a imposição, dentre outras diretrizes, do isolamento social como forma de contenção da propagação da doença.
Contudo, é também certo que tais medidas tomadas no curso da grave crise sanitária instaurada, sem adentrarmos ao mérito do verticalismo ou horizontalismo do isolamento, desencadearam uma crise maior ainda, a econômica, a qual, aliada à crise política vivida no país desde antes do início da pandemia, fez com que os Governos Federal, Estaduais e municipais editassem normas instituindo quarentenas e delimitando as atividades econômicas que funcionariam nesses períodos.
Ocorre que, como é de se esperar de normas diversas criadas para uma mesma situação, elaboradas por diferentes entes e tomando-se por base enfoques e realidades distintas, foram editados decretos, portarias, resoluções, instruções normativas e regulamentações esparsas visando a definição das atividades essenciais e daquelas autorizadas a operar em cada localidade específica, de acordo com o que entende o Poder Executivo local.
Como exemplo, temos o decreto 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais autorizados a funcionarem durante o estado de calamidade e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Segundo o decreto 10.282/20, o transporte de passageiros é uma atividade essencial. E na mesma linha, a normativa ainda considera como essenciais todas as atividades acessórias e de suporte ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Assim, amparado na normativa federal, o tradicional Aeroclube de Bragança Paulista, localizado no interior do Estado de São Paulo, solicitou à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC pedido de declaração e reconhecimento expresso das atividades da instituição aeronáutica como essenciais, o que certamente evitaria quaisquer discussões sobre a possibilidade ou não de suas operações.
Em resposta, a ANAC emitiu a nota técnica 21/2020/GTOF/GCOI/SPO, entendendo, em suma, que no decreto 10.282/20 “há citação expressa quanto ao enquadramento do transporte de passageiros, seja municipal, interestadual ou internacional, no rol de atividades essenciais. Diante disto, também são atividades essenciais as atividades acessórias e de suporte ao transporte de passageiros, o qual estão incluídas as atividades de formação e adestramento de pessoal de aviação civil oferecidas pelos Aeroclubes, Escolas de Aviação Civil e Centros de Instrução de Aviação Civil”.
Para a Agência (autoridade máxima em termos de aviação civil no Brasil), uma vez que a formação e o adestramento de pessoal de aviação civil é uma atividade essencial, somente poderão ser determinadas limitações às operações dos Aeroclubes, Escolas de Aviação Civil e Centros de Instrução de Aviação Civil se estas limitações forem decorrentes de ato específico e após articulação prévia com a ANAC.
Dessa forma, a ANAC possibilita a essas organizações aeronáuticas funcionarem, ressalvando que a continuidade das operações dos Aeroclubes, Escolas de Aviação Civil e Centros de Instrução de Aviação Civil está condicionada a medidas cautelares para a redução da transmissão do covid-19, com a intensificação das medidas sanitárias e de saúde indicadas pelos órgãos competentes.
Para Carlos Barbosa, “a decisão da Agência Reguladora é acertada e vem de encontro com as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, que considera o Aeroclube como entidade de utilidade pública e que pratica atividade essencial, podendo inclusive cumprir missões de emergência e de notório interesse da coletividade, sem contar com o fato de que a habilitação, a certificação e o adestramento de pessoal da aviação civil, sobretudo pilotos, é prática “sine qua non” para a continuidade das operações aéreas no país, principalmente se considerarmos a grande demanda da aviação de taxi aéreo e de carga em meio à pandemia da covid-19, cujos voos, dentre outros objetivos, são essenciais para a circulação de profissionais da saúde, de órgãos vitais e de materiais imprescindíveis para a detecção, tratamento e contenção da doença no Brasil”.
Confira o teor da nota técnica 21/2020/GTOF/GCOI/SPO
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