O Brasil é um dos países que mais faz uso, em sua agricultura, de agrotóxicos, os quais também são conhecidos como defensivos agrícolas. É inegável que eles são extremamente úteis e necessários para impedir os danos produzidos pelas ervas daninhas, pragas, insetos, bactérias e fungos nas plantações, bem como para manter a elevada produtividade agrícola, porém, não se pode esquecer que também podem ser tóxicos, como, aliás, o próprio nome já alerta
Curioso destacar que, diferentemente do Brasil, as organizações internacionais e demais países não usam a palavra “agrotóxico”, mas utilizam o termo em inglês e francês “pesticide” ou, em espanhol, “plaguicida”, que, em português, significam pesticida.
A regulamentação dos agrotóxicos e seu controle competem ao Poder Público, nas esferas federal, estaduais e municipais. Sua utilização precisa ser periodicamente fiscalizada, pois os alimentos contaminados pelo uso excessivo de agrotóxicos podem, quando ingeridos, ser nocivos à saúde humana. Além disso, os seus resíduos e embalagens mal descartadas também podem contaminar o solo, a água, os alimentos, as nascentes e até mesmo o ar e, consequentemente, o meio ambiente e toda biodiversidade.
Em 2010, foi sancionada a lei 12.305, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), com o objetivo de gerenciar melhor tais resíduos e, desta forma, reduzir os danos socioambientais por eles causados. Assim sendo, para reduzir os riscos de contaminação e de danos ao meio ambiente, o art. 33 da referida lei prevê que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa quando seus produtos forem: agrotóxicos (seus resíduos e embalagens); pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes (seus resíduos e embalagens); lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
É a própria lei 12.305/10 que explica o que é a denominada logística reversa, em seu art. 3º, inciso XII, definindo-a como “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”.
No caso dos galões de agrotóxicos, a logística reversa acontece logo após a utilização de todo defensivo. O consumidor que tenha galões vazios deve lavá-los corretamente e encaminhá-los ao local onde foram comprados ou às unidades especializadas, autorizadas para tal finalidade. Os galões serão recebidos nestes locais e, posteriormente, reciclados, podendo ser reutilizados na forma de um novo galão de plástico. Caso não seja possível sua reciclagem, o galão será incinerado da forma mais sustentável.
Frisa-se que, se o processo de logística reversa não for executado e a embalagem vazia do agrotóxico for armazenada, deve-se observar as normas e o tempo de armazenamento permitido por lei. Caso as embalagens vazias sejam transportadas, comercializadas ou destinadas à reutilização em desacordo com a lei, o indivíduo estará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. Esta pena está prevista no art. 15 da lei 7.802/89 (regulamentada pelo decreto 4.074, em 2002), a qual dispõe, dentre outras coisas, sobre o transporte, o armazenamento, a comercialização e o destino final dos resíduos e embalagens dos agrotóxicos.
Além disso, é importante enfatizar a necessidade do Congresso Nacional aprovar o projeto de lei 11.186/18 de autoria do deputado Federal Felipe Carreras (PSB-PE), que busca incluir no art. 33 da PNRS os medicamentos de uso humano e os de uso veterinário, e suas respectivas embalagens, pois o descarte incorreto de medicamentos e suas embalagens, pode acarretar em um grande dano ao meio ambiente e, consequentemente, ao ser humano.
Por fim, destaca-se que o uso de agrotóxicos é essencial a toda sociedade e ao desenvolvimento agrícola brasileiro, todavia, isto só se mostra cabível se ocorrer de forma responsável e sustentável. Deste modo, é importante a efetivação e maior utilização de meios e instrumentos, como a logística reversa, para que os consumidores de agrotóxicos não descartem ou reutilizem suas embalagens incorretamente e ilegalmente, práticas estas que podem causar inúmeros danos aos animais, ao nosso planeta e a toda humanidade.
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