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A execução imediata das condenações do tribunal do júri: Uma forma inconstitucional de compensar o resultado das ADC's 43 e 44/STF

A execução antecipada das sentenças de 1º grau nas condenações do Tribunal do Júri, ainda que circunscritas àquelas hipóteses onde a pena alcance 15 anos de reclusão (ou mais!), viola a presunção de inocência, nos mesmos termos do que proclamado pela Suprema Corte nas ADC’s 43 e 44.

4/5/2020

O Supremo Tribunal Federal está debatendo no RE 1.235.340, com repercussão-geral reconhecida, a possibilidade (ou não!) das sentenças condenatórias proferidas pelo Tribunal do Júri serem executadas imediatamente.

Ainda quanto a este tema, entrou em vigor o denominado "pacote anticrime", alteração legislativa materializada na lei 13.964/2019, que, entre outras mudanças, promoveu as seguintes no Código de Processo Penal:

Art. 3º O decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

"Art. 492. ...........................................................................................

I - ........................................................................................................

............................................................................................................

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

............................................................................................................

§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:

I - não tem propósito meramente protelatório; e

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia." (NR)

A alteração no art. 492, I, "e" do Código de Processo Penal, e, consequentemente, dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, positivaram na legislação infraconstitucional a possibilidade de execução imediata das sentenças condenatórias proferidas pelo Tribunal do Júri, quando forem iguais ou superiores a 15 anos de reclusão.

Quanto ao RE antes mencionado, seu julgamento se iniciou em plenário virtual, ocasião em que o relator, min. Luis Roberto Barroso, proferiu voto no sentido da possibilidade da execução imediata das sentenças condenatórias proferidas pelo Tribunal do Júri, independente da pena aplicada, no que foi acompanhado pelo min Dias Toffoli.

O min. Gilmar Mendes divergiu do relator.

O min. Ricardo Lewandowski pediu vista, razão pela qual o julgamento foi suspenso e aguarda continuidade, possivelmente em ambiente físico.

Neste contexto, dois acontecimentos chamam atenção.

O primeiro deles foi a inclusão do RE em julgamento virtual.

Dispõe a resolução 642/2019/STF:

Art. 1º O ministro relator poderá submeter a julgamento listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico.

§ 1º A critério do relator, poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário, os seguintes processos:

I – agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração;

II – medidas cautelares em ações de controle concentrado;

III - referendum de medidas cautelares e de tutelas provisórias;

IV - recursos extraordinários e agravos, inclusive com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF;

V – demais classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF.

Verifica-se, portanto, que os recursos extraordinários com repercussão-geral reconhecida somente podem ser julgados em ambiente virtual (ou eletrônico) quando a "matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF".

Segundo o ministro relator afirmou em diversos despachos proferidos nos autos, o tema (execução imediata da pena no Júri) seria "pacífico na primeira turma".

Ora, ainda que houvesse procedência nesta afirmação, não justificaria o julgamento virtual a alegação de que a matéria é pacífica na primeira turma. Conforme o regimento interno e a resolução 642/2019 da Corte, a matéria, para justificar o julgamento eletrônico, precisa ser dominante "no âmbito do STF".

Sendo assim, contando o Supremo Tribunal Federal com duas turmas, deveria o relator apontar precedentes do plenário ou dos dois órgãos fracionários, para que pudesse colocar o recurso em julgamento virtual, o que não ocorreu.

Por outro lado, diferente do que alegou o min. Luis Roberto Barroso nos autos, a matéria não é pacífica na primeira turma. Pelo contrário!

Não há um único precedente da primeira turma que respalde a alegação de que este tema encontra-se ali pacificado. O que existe é um julgado, proferido no habeas corpus 118.770/SP, onde a maioria dos ministro votou no sentido de NÃO CONHECER da impetração, enquanto o min. Luis Roberto Barroso, que redigiu a ementa, votou por denegar a ordem no mérito, assentando a possibilidade da execução imediata das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.

Em outras palavras, o julgamento do habeas corpus 118.770/SP não respalda a afirmação posta nos autos do RE 1.235.340, no sentido de haver jurisprudência dominante no âmbito da primeira turma em qualquer sentido.

A propósito, esta não é uma constatação isolada!

__________

*Ulisses Rabaneda dos Santos é advogado; conselheiro Federal da OAB; representante institucional da OAB no Conselho Nacional do Ministério Público; membro da Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa do CFOAB; especialista em Ciências Criminais e Criminologia pela UNAMA; pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Coimbra/Portugal-IBCCRIM.

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