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O atual cenário brasileiro de licença compulsória de patentes

A busca por soluções tem movimentado o mercado farmacêutico e levantado dúvidas acerca dos incentivos à pesquisa e desenvolvimento, das liberações regulatórias para tais produtos e, também, acerca da determinação de licenciamento compulsório de patentes relativas a fármacos por meio de medidas adotadas pelo governo.

4/5/2020

Na atualidade, diante do caos criado pelo avanço do covid-19, coronavírus, o qual desencadeou uma pandemia mundial, não há ainda um remédio que apresente uma cura específica e, tampouco, uma vacina que consiga imunizar a população e conter o avanço da doença.

Diante deste cenário, a busca por tais soluções tem movimentado o mercado farmacêutico e levantado dúvidas acerca dos incentivos à pesquisa e desenvolvimento, das liberações regulatórias para tais produtos e, também, acerca da determinação de licenciamento compulsório de patentes relativas a fármacos por meio de medidas adotadas pelo governo.

A última preocupação não é descabida, uma vez que a licença compulsória é uma medida excepcional criada para tentar conter o que for considerado “uso de forma abusiva” de determinada patente, ou ser utilizada em casos de estado de emergência nacional e interesse público. É certo que o momento atual pode ser considerado um estado de emergência nacional pelo Poder Público Federal.

Igualmente, algumas entidades internacionais, como o Médicos Sem Fronteiras, se mostraram favoráveis a adoção deste tipo de medida excepcional, ainda que não exista qualquer fármaco na atualidade destinado especificamente para conter o avanço do covid-19, coronavírus.

Passando a análise do caso brasileiro, a previsão de licença compulsória está presente no Capítulo VIII, Seção III, arts. 68 a 74 da Lei de Propriedade Industrial (lei 9.279 de 1998). No caso em tela a previsão que poderia ser utilizada em razão do covid-19 é redação do artigo 71, que determinada que: “Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.”

Da própria redação do artigo, nota-se o caráter excepcional e totalmente extraordinário da medida, visto que depende também da atuação do titular dos direitos da patente em não conseguir atender à necessidade nacional.

Outrossim, a concessão da licença compulsória é uma medida tão extrema, que apesar de ainda serem respeitados os direitos do titular de recebimento de um valor por essa licença, a sua realização fragiliza a credibilidade nacional frente aos parceiros estrangeiros, às organizações internacionais e diante dos acordos de propriedade intelectual firmados.

Atualmente, apesar de existirem projetos de lei em andamento no Congresso Nacional que trazem previsões que buscam facilitar a concessão da licença compulsória de patentes no Brasil, em sua maioria eles estão amarrados com o projeto de lei 139 de 1999, o qual aguarda o parecer do Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara, desde julho de 2019.

Ademais, em razão do covid-19 existem três projetos de lei em andamento, PL 1.184/20, PL 1.320/20 e PL 1.462/20, todos propostos, mas sem andamento deste a primeira semana de abril.

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*Fernanda Galera é sócia da Daniel Advogados e Responsável pelo Daniel LAB.

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