A pandemia decorrente do covid-19 impôs a população de mais de 180 países a necessidade de isolamento social para conter a proliferação do vírus e, com isso, o colapso do sistema de saúde e a morte de milhares de pessoas, que até hoje, dia 28.04.20, já contabiliza a morte de 213.000 pessoas em todo o mundo.
No Brasil, embora haja divergências sobre as formas de isolamento a serem empregadas, a verdade é que estão sendo adotadas medidas para salvaguardar a vida dos cidadãos.
Algumas das medidas visam especialmente a área da saúde, e uma delas tem gerado bastante discussões, qual seja, a Telemedicina, regulamentada pela portaria 467/20 em 20 de março de 2020 pelo Ministério da Saúde.
A Telemedicina é “o exercício da medicina à distância, cujas intervenções, diagnósticos, decisões de tratamentos e recomendações estão baseadas em dados, documentos e outra informação transmitida através de sistema de telecomunicações.1”
É possível destacar 4 (quatro) tipos de Telemedicina abordados na portaria, quais sejam:
1. Teleassistência: trata-se da interação entre médico e paciente que encontra-se geograficamente isolado e em casos específicos, como por exemplo, emergências;
2. Televigilância: é uma interação entre médico e paciente para transmissão de informações médicas de forma eletrônicas, isto é, usando meios tecnológicos;
3. Teleconsulta: também denominada de conexão direta, é uma interação direta entre médico e paciente, sem interferência de terceiro; e
4. Teleinterconsulta: interação entre dois médicos, no qual um estará presente fisicamente com o paciente e o outro será especialista na questão médica apresentada.
A Telemedicina foi autorizada no Brasil pelo Conselho Federal de Medicina, no ano de 2002, por meio da resolução 1.643 da Conselho Federal de Medicina, e o Código de Ética Médica de 2009 já previa em seu artigo 37, Parágrafo único, a possibilidade de adoção dessa forma de prestação de serviços médicos.
Os maiores desafios no Brasil para a expansão da telemedicina sempre foi a ausência de regulamentação. E no ano de 2018 houve uma tentativa do Conselho Federal de Medicina em regulamentar, através da resolução 2.227/18, mas logo foi revogada em meio a críticas de médicos e entidades de classes.
Porém, devido ao declarado estado de calamidade pública decorrente do coronavírus em que vive o Brasil, o tema voltou a pauta de discussão e o Ministério da Saúde, através da Portaria outrora mencionada, autorizou o uso da Telemedicina em caráter excepcional e temporário, como uma medida de enfrentamento da emergência de saúde pública.
E recentemente foi sancionada a lei 13.989/20 dispondo igualmente sobre a Telemedicina e sobre a sua utilização em caráter provisório, isto é, durante a crise pandêmica causada pelo coronavírus.
A utilização da Telemedicina é uma medida que, de fato, apresenta vários benefícios durante e após o período pandêmico, dentre eles, o acesso aos cidadãos a assistência médica de forma segura, já que afasta a necessidade de deslocamento do paciente até um hospital, clínica e/ou consultório médico e, por consequência, afasta o risco de contrair ou transmitir o coronavírus.
Ademais, isso traz igualmente segurança aos profissionais da saúde e os possibilitam a continuarem prestando os serviços de forma a auferir renda, sem a exposição à contaminação.
Por fim, há um ganho a toda a sociedade, já que a Telemedicina implica na obrigatoriedade de aprimoramento do atendimento médico utilizando os meios tecnológicos a disposição no mercado.
Pelos motivos acima apresentados é que se faz necessário que, após o encerramento desse período de emergência, seja reavaliado e devidamente regulamentado o uso da Telemedicina de forma definitiva no Brasil.
Com relação a dúvidas que podem surgir em relação a Telemedicina, é necessário aclarar que a Telemedicina é uma forma de prestação de serviços médicos mediante o uso de tecnologias, portanto, devem ser respeitados e exercidos as normas e princípios éticos que regem a relação médico e paciente.
Isso significa que compete ao médico zelar pelo efetivo esclarecimento e consentimento do paciente sobre o tratamento proposto, bem como proteger a confidencialidade das informações fornecidas pelo paciente em confiança a relação estabelecida com o médico.
Além disso, é imprescindível que o médico obtenha permissão do paciente para realizar a consulta por meio tecnológico, isto é, teleconsulta, obtendo igualmente autorização para gravar o atendimento de forma a não ferir o seu direito.
E outro ponto bastante importante é o direito desse paciente, beneficiário de plano de saúde, na cobertura de consulta médica realizada por meio tecnológico, isto é, teleconsulta.
O direito do beneficiário foi confirmado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar que emitiu a nota técnica 7/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, reconhecendo que a teleconsulta não é um novo procedimento e, portanto, está contemplada no rol de procedimentos e eventos de saúde obrigatórios a serem fornecidos pelas operadoras de planos de saúde por se tratar de modalidade de atendimento não presencial.
Segundo a ANS2 “não se faz necessário nem adequado atualizar o Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde no que tange à inclusão de procedimentos (anexo I) e/ou alteração de diretrizes de utilização (Anexo II), nem tampouco às regras de cobertura dispostas na RN 428/2017, devendo-se considerar que os atendimentos por meio de telessaúde já são de cobertura obrigatória, na medida em que cumprem as orientações normativas dos Conselhos Profissionais de Saúde e/ou do Ministério da Saúde.
A agência reguladora ainda foi além, ao determinar que as operadoras possibilitem aos seus beneficiários a teleconsulta, bem como reforçou que tais atendimentos são de cobertura obrigatória caso haja previsão no contrato celebrado entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviços médico-hospitalares
E aqui fica uma dica, o beneficiário deve contatar a sua operadora, cooperativa ou seguradora de saúde e solicitar indicação de profissional que preste o serviço de teleconsulta.
Outro ponto importante é que a obrigatoriedade de cobertura de atendimento por telemedicina abrange tanto os profissionais de saúde que compõe a rede credenciada quanto os profissionais não credenciados, caso haja no contrato de assistência médica previsão de livre escolha, o que nesse caso, autorizará o reembolso na forma prevista contratualmente.
O objetivo da referida nota técnica é aclarar as questões envolvendo a teleconsulta, de modo a ser disponibilizado pelas operadoras de planos de saúde, através dos prestadores de serviços, e com isso, possibilitar aos beneficiários a sua utilização, reduzindo o deslocamento e contribuindo com as medidas de isolamento adotadas pelas autoridades sanitárias.
Diante desse cenário e considerando as disposições legais e o posicionamento adotado pela ANS, é evidente o direito do paciente a utilização segura da Telemedicina, respeitado os princípios éticos da medicina, e o direito dos beneficiários de saúde suplementar a cobertura de teleconsulta pelas operadoras de planos de saúde.
_________
1 Site: Clique aqui. Acesso em 18.04.2020.
2 Site: Clique aqui. Acesso em 18.04.2020.
_________
*Sara Ferreira de Oliveira é advogada do escritório Vilhena Silva Advogados.