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Considerações sobre a nova MP 936/20 e os impactos no contrato de trabalho – medidas para preservação do emprego e renda

Em virtude da ampliação do período considerado de calamidade pública, o Governo Federal, complementando as medidas emergenciais expediu a MP 936/20.

15/4/2020

Em virtude da ampliação do período considerado de calamidade pública, o Governo Federal, complementando as medidas emergenciais expediu a MP 936/20, cuja finalidade é instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas, nos seguintes termos:

Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda

O programa apresenta medidas que podem ser adotadas durante o estado de calamidade com os objetivos de preservar o emprego e a renda, bem como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e, por fim, permitir a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

As medias implementadas para manutenção do emprego e renda se traduzem na possibilidade que de pagamento de um Benefício Emergencial, a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, e, a possibilidade de suspender de forma temporária o contrato de trabalho.

O interessante é que, independentemente da ressalva constante na CF, as medidas adotadas poderão ser concretizadas por meio de acordo individual.

Empregados que serão alcançados:

A MP 936/20, não atende a todos de forma indistinta, até para que sejam evitados abusos. Com isso, a possibilidade de flexibilização das relações de trabalho poderá ser realização de acordo individual, para os trabalhadores com rena de até R$ 3.135,00 e para aqueles com diploma de curso superior e salário de R$ 12.202,12 ou mais.

Quem não estiver nas condições acima só poderá realizar flexibilização por intermédio de acordo ou convenção coletiva. Ou seja, entre R$ 3.136,00 até R$ 12.202,11, apenas com a participação do sindicato.

Os funcionários públicos da União – Estados – DF – Municípios – sejam da administração pública direta e indireta, não estão abrangidos pela MP 936/20.

Também não se estendera o para aqueles que estejam recebendo benefício de prestação continuada (BPC); recebendo seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e recebendo bolsa de qualificação profissional.

Do benefício emergencial

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será utilizado nos casos em que houver a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

Este benefício será custeado com recursos da União, equivalente a prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições contidas na MP 936/20.

Condições para receber o benefício

Para que seja possível o empreendimento do benefício em comento, é necessário que o empregador informe ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

A partir daí, a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias. Por fim, é de observar que o Benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A empresa deve informar o Governo no prazo fixado na MP

A MP fixou o prazo para informações a serem prestadas pelas empresas que pretendam fazer uso das concessões da MP.

Caso a empresa não cumpra o prazo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

Como serão feitas as informações?

O ministério da Economia já disponibilizou a demonstração de serão a transmissão das informações e comunicações pelo empregador e da concessão e pagamento do benefício.

O papel dos sindicatos

A MP 936/20 reza que as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta MP poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.

Por outro lado, permite que, no caso de negociação ser realizada por intermédio de instrumentos coletivos, como a convenção ou o acordo coletivo é possível se estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.

Em relação a este ponto, quando as negociações não forem realizadas com a entidade sindical, devem ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Essa redação implica apenas na informação ao sindicato, sem consequência.

Ocorre que, o STF, em decisão liminar na ADI 6363/DF, movida pela REDE, determinou que as entidades sindicais devem se manifestar em relação a qualquer acordo relativo à redução de jornada e salário ou suspensão de contratos, para que estes, querendo, possam promover negociação coletiva. No caso de não se manifestar, tal inércia implicará em validação do que foi acordado pelas partes.

Como fica o meu seguro desemprego?

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei do seguro desemprego, no momento de eventual dispensa.

Por outro lado, é bom esclarecer que aqueles quem receberem de forma indevida, serão inscritos em dívida ativa da União, para a execução judicial, se for o caso.

O valor do benefício emergencial

O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito no caso de uma dispensa sem justa causa, observadas a hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Quem tem mais de um emprego, como fica?

Para aqueles que possua mais de um emprego, poderá ser pago cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Contrato intermitente

Em se tratando de contrato de trabalho intermitente, o benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses, será referente a apenas um contrato nessa modalidade.

Redução de jornada de trabalho e de salário

Durante o estado de calamidade pública poderá haver redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias, desde que haja preservação do valor do salário-hora de trabalho, e seja realizado  acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

A redução da jornada de trabalho e de salário, nos percentuais de 25%, 50%, 75%, observadas as condições fixadas na MP 936/20.

Prazo de duração e retorno à situação anterior

O prazo de duração da redução de jornada e salário de forma proporcional, poderá ser de até 90 dias. Depois do prazo de até 90 dias a jornada de trabalho e o salário serão restabelecidos a partir da cessação do estado de calamidade pública, contados da data do acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado, ou da data em que a empresa comunicar ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

A MP 936/20, também permite a possibilidade de seja feita suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias.

Esse período pode ser fracionado em até duas etapas de 30 dias cada uma.

Para isso, há necessidade de acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

No período de suspensão do contrato de trabalho o empregado receberá todos os benefícios concedidos pelo empregador; e poderá recolher INSS como segurado facultativo.

Fico o prazo de suspensão do contrato de trabalho, será restabelecida a situação anterior.

É importante ressaltar que, se durante o período de suspensão o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Desta forma, a empresa estará sujeita ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

A opção pela suspensão

A suspensão do contrato de trabalho, não está autorizada para todas as empresas, sem consequência, uma vez que para aquelas que auferiram no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 mi, a suspensão somente poderá ocorrer desde que haja o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Disposições comuns

O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta MP.

A ajuda compensatória deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;  não integrará a base de cálculo do FGTS; e, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Garantia de emprego

Em razão das condições de flexibilização advindas da MP 936/20 reconhece uma garantia provisória no emprego (estabilidade) para o empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e, também, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Dispensa sem justa causa

Como consequência das condições fixadas na MP 936/20, se houver dispensa sem justa causa no período de garantia provisória o empregador deve pagar ao empregado, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização equivalente a 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, a depender do caso.

Dispensa por justa causa ou pedido de demissão

Sem prejuízo a concessão de garantia de emprego em virtude das condições de flexibilização, é possível a ocorrência de dispensa por justa causa ou pedido de demissão do empregado, ocasião em que, não pagamento das indenizações.

Esta MP 936/20 deve ser usada em conjunto com MP 927/20, cuja finalidade é minimizar os impactos decorrentes da pandemia.

As informações aqui prestadas refletem apenas uma forma de melhor entender o funcionamento da MP em comento, sem que haja expressão de opinião advinda de nosso entendimento sobre os temas.

_________

*Geancarlos Lacerda Prata é advogado sócio do escritório Brusso & Prata advogados.

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