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MP 936/20

Possibilidade de acordos individuais adotarem as fórmulas de redução de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho previstas na MP enquanto durar o estado de calamidade.

14/4/2020

I. Introdução e resumo executivo 

1. A FENABAN, por seus ilustres advogados drs. Adauto Duarte e Heliomar dos Santos Júnior, pede uma opinião legal objetiva e em caráter de urgência acerca da suposta violação, pela MP 936/20, das normas constitucionais que tratam da negociação coletiva e do papel dos sindicatos na defesa dos interesses das categorias profissionais (art. 7º, VI e XIII, e 8º, III, da Constituição de 19881). 

2. Isso porque a MP autoriza em alguns casos que empregadores e empregados adotem, por meio de acordo individual, as fórmulas de redução de jornada de trabalho e de salário e/ou de suspensão temporária do contrato de trabalho disciplinadas na MP durante o período da calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19). Simultaneamente, a MP prevê o pagamento, pelo Governo Federal, de benefício assistencial aos trabalhadores envolvidos nesses ajustes. O ponto sensível, portanto, seria o fato de a MP no 936/20 não exigir negociação coletiva prévia, ao menos não em 100% dos casos, para a adoção dos mecanismos nela previstos. 

3. A consulente reporta que já foi ajuizada contra a MP 936/20 a ADI 6363 e que o relator, o ilustre ministro Ricardo Lewandowski, vislumbrou aparente ofensa aos dispositivos constitucionais indicados acima e proferiu decisão liminar, em 6/4/2020, para conceder em parte a cautelar requerida nos seguintes termos:  

"Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que ‘[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração’, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes". 

4. Independentemente do sentido e efeitos da r. decisão liminar, e com máximo respeito ao seu ilustre prolator, não se está de acordo com a premissa jurídica da decisão, a saber, que haveria, na hipótese, aparente violação aos arts. 7º, VI e XIII, e 8º, III, da Constituição. As razões que conduzem à opinião aqui apresentada, no sentido da validade da MP no 936/20 no particular, seguem enunciadas nas proposições abaixo, que servem como um resumo executivo da opinião como um todo, e serão explicitadas objetivamente na sequência:  

1. Normas coletivas têm preferência sobre a lei, salvo se vulnerarem direitos de indisponibilidade absoluta (STF, RE 590.415), mas não prejudicam as competências constitucionais legislativas da União, dentre as quais a de dispor sobre Direito do Trabalho e sobre Seguridade Social (CF/88, art. 22, I e XXIII). A lei e a norma coletiva convivem em uma relação de generalidade e especialidade.

1.1. Nos termos da MP 936/20, eventuais normas coletivas prevalecerão em face de ajustes individuais relativamente às categorias envolvidas: não há, portanto, vulneração à preferência constitucional da negociação coletiva.

2. Além das competências legislativas do art. 22, I e XXIII, a União tem o poder/dever, nos termos do art. 21, XVIII, da Constituição de 1988, de enfrentar e minimizar calamidades públicas, que envolvem o interesse de toda a sociedade e não apenas de determinadas categorias de trabalhadores. A necessidade de negociação coletiva prévia para a implementação das soluções previstas pela MP 936/2020 inviabilizaria o enfrentamento da calamidade.

2.1. O enfrentamento da calamidade pública em curso exige soluções emergenciais para evitar o desemprego em massa que seriam inviabilizadas se dependessem, para sua adoção, de negociação coletiva prévia.

2.1.1. Considerando a quantidade de sindicatos de trabalhadores e de empresas com empregados existentes no país, seriam necessários vários anos para a realização de negociações coletivas envolvendo todos eles.

2.2. O enfrentamento da calamidade pública em curso exige soluções que vão além do que negociações coletivas das diferentes categorias poderiam ajustar, já que incluem não apenas a intervenção reguladora do Estado nas relações de trabalho, mas também o pagamento de benefício assistencial a ser custeado por toda a sociedade.

2.3. Em qualquer caso, novamente, a solução geral adotada pela MP 936/2020 não impede, nos termos da própria MP, que as negociações coletivas aconteçam e seus termos prevaleçam para as categorias que chegaram a acordos que lhes sejam mais favoráveis.

3. A Constituição admite que normas coletivas possam dispor sobre redução de jornada e salário para lidar com crises que afetem empresas ou setores da economia e preservar empregos; pelas mesmas razões constitucionais, também a lei pode fazê-lo para lidar com uma crise nacional, mais ainda quando regula em conjunto a prestação de benefícios sociais. O art. 7º, VI e XIII, da Constituição limita o empregador, mas não o Poder Público no exercício de sua competência constitucional de lidar com calamidades públicas, observada a proporcionalidade. 

3.1. A MP 936/20 não autoriza a livre celebração de acordos individuais na matéria para reduzir salários e jornada ou suspender contratos de trabalho, mas regula a adesão de empregadores e empregados e modelos negociais pré-definidos pela norma estatal.  

_________

*Ana Paula de Barcellos é professora titular de Direito Constitucional - UERJ, sócia consultora do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados. 

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