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Portaria do ministério da economia possibilita a postergação no pagamento de tributos federais

A norma prevista na portaria MF 12/2012 quanto à postergação e seus prazos para pagamento de tributos foi exarada dentro da competência do Ministro da Fazenda (atual Ministro da Economia) e independe de regulamentação, sendo, portanto, autoaplicável.

7/4/2020

Em 2012 o Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, editou a portaria 12 de 2012 pela qual autoriza a postergação no pagamento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil pelos contribuintes localizados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente. A prorrogação deste prazo aplica-se ao mês em que houver a decretação da calamidade pública e ao mês subsequente.

Igualmente, referida portaria suspende pelo mesmo período o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pelos contribuintes localizados nos citados municípios. A portaria prevê ainda que a RFB e PGFN, nos limites de suas competências, expedirão atos necessários para a implementação do quanto nela disposto.

No âmbito da Receita Federal, dias após a publicação da portaria MF 12/2012 foi publicada a instrução normativa 1.243/2012 prorrogando o prazo para o cumprimento das obrigações acessórias relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal nos mesmos moldes da aludida portaria.

Estes atos foram expedidos em virtude de catástrofes decorrentes de fortes chuvas que atingiram gravemente alguns municípios em 2012, acarretando a decretação do estado de calamidade, atingindo diretamente a economia e as empresas destas localidades. Tais medidas tiveram por objetivo minimizar o impacto causado pelos desastres de ordem natural, buscando de alguma forma preservar as empresas e garantir um "fôlego" para recuperação, inclusive para a manutenção de empregos.

O cenário atual não é diferente, aliás, podemos afirmar com absoluta segurança ser ainda mais grave decorrente da pandemia causada pelo coronavírus, forçando as pessoas ao redor do mundo se isolarem em suas casas, assim como comércio e serviços pararem suas atividades.

A drástica redução no consumo de bens e serviços é inegável, com previsões devastadoras para as economias, até mesmo de países ricos, de forte recessão e desemprego sem precedentes na história.

Neste contexto, nada mais apropriada do que a aplicação da portaria MF 12/2012 ainda vigente, a qual foi editada justamente para proteger as economias diante da calamidade pública instaurada com a postergação do pagamento de tributos.

Os Estados vêm decretando calamidade pública causada pela covid-19 à integralidade de seus territórios abrangendo todos os municípios neles inseridos, o que foi seguido também pela União Federal, sendo desnecessária a enumeração de cada um deles.

Apesar de a portaria MF 12/2012, frise-se, ainda vigente, ser bastante clara quanto a sua abrangência e aplicabilidade, os contribuintes que pretenderem usufruir do benefício nela previsto deverão ingressar com ações judiciais a fim de terem seu direito resguardado em virtude da determinação para RFB e PGFN expedirem os atos necessários à sua implementação, que simplesmente se omitiram no cumprimento desta obrigação.   

A norma prevista na portaria MF 12/2012 quanto à postergação e seus prazos para pagamento de tributos foi exarada dentro da competência do Ministro da Fazenda (atual Ministro da Economia) e independe de regulamentação, sendo, portanto, autoaplicável. Dentro de sua competência, por sua vez, a RFB editou a IN RFB 1.243/2012 no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias, o que reforça a autoaplicabilidade da norma em questão.

Alguns contribuintes já vêm recorrendo ao Poder Judiciário visando obter autorização judicial para a postergação do pagamento de tributos federais e já se tem notícia de decisões favoráveis nesse sentido tanto em São Paulo quanto no Distrito Federal.

Apesar de referidas decisões terem sido proferidas ainda em sede de liminar ou tutela de urgência, já demonstram a postura do Poder Judiciário em fazer valer a posição do Governo na proteção de seus cidadãos, adotando as medidas legais para tanto.

O CNF Advogados possui uma equipe tributária especializada para atender pessoas jurídicas que desejem ingressar com ações judiciais buscando a proteção de seus direitos.

O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.

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*Maria Fernanda de Azevedo Costa é advogado do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados.

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