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Covid-19: É dever da família proteger as pessoas idosas

É dever da família empreender todos os esforços necessários para proteger os idosos, especialmente nesse período crítico.

7/4/2020

Os idosos integram a parcela da população mais suscetível a desenvolver complicações e um quadro grave da covid-19 em razão da vulnerabilidade física comumente alcançada com o passar dos anos. Quanto mais avançada é a idade do infectado, maior a taxa de mortalidade: de acordo com o Ministério da Saúde, a letalidade provocada pela covid-19 por faixa etária na China é de 3,6% entre os infectados de 60 a 69 anos, 8% entre os infectados de 70 a 79 anos e chega a 14,8% entre os infectados que contam com 80 anos ou mais.

Em virtude desses dados, as pessoas maiores de 60 anos foram classificadas como integrantes do grupo de risco pelas autoridades sanitárias, sendo imprescindível que os cuidados com elas sejam redobrados. Nesse contexto, em conjunto com o Estado, a família possui papel fundamental na proteção da saúde e da vida dos seus idosos.

Vige em nosso ordenamento jurídico os princípios da solidariedade nas relações familiares e da primazia da proteção dos direitos das pessoas idosas. O art. 229 da Constituição Federal determina que "(…) os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Na sequência, o art. 230 consagra o dever da família em amparar as pessoas idosas, "(…) defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".

Além das disposições constitucionais, o Estatuto do Idoso (lei 10.741/03) impõe que o direito à vida e à saúde dos idosos deve ser efetivado, com absoluta prioridade, pela família, pelo Poder Público e pela sociedade (art. 3º).

Sendo assim, é dever da família empreender todos os esforços necessários para proteger os idosos, especialmente nesse período crítico. É importante que os núcleos familiares em que idosos estejam inseridos sigam as recomendações lançadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, com destaque para as medidas de distanciamento social e de cuidados com a higiene pessoal e da residência.

Vale mencionar que existem sanções previstas nos arts. 97, 98 e 99 do Estatuto do Idoso pela negligência, abandono, falta de cuidados e pela exposição de idosos a situações de perigo à sua integridade física e à sua saúde – como ao risco de contágio pela covid-19.

Fonte: Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS)

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*Beatriz Bispo é advogada e membro do Escritório Professor René Dotti.

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