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Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) - Um projeto que clama por rápidas sugestões da sociedade, pois o tempo urge

É recomendável que o § 3º do Artigo 3º do projeto seja alterado para que, em lugar de fazer remissão a um dispositivo aberto do Código Civil, determine claramente que “se aplicam aos prazos decadenciais as regras previstas no caput e nos parágrafos anteriores”.

1/4/2020

O recém-publicado projeto de lei que “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavirus – Covi-19” (“PLRJET”) vem sendo, com toda propriedade, saudado como excelente iniciativa no conjunto de medidas para o combate da crise do COVID-19, que não é apenas sanitária, política e econômica, mas principalmente humanitária.

Espera-se uma breve tramitação do projeto e, para tanto, é essencial que sugestões, comentários e críticas sejam apresentadas por toda a sociedade, e pela comunidade jurídica em especial, no mais breve espaço de tempo possível. Todas, espera-se, respeitando-se o espírito desapaixonado, isento, apartidário e solidário que inspirou os autores e colaboradores do projeto, dentre eles renomados professores e juristas.

Desde já, permitimo-nos apresentar uma sugestão para que o texto do proposto artigo 3º, § 3º do PLRJET seja aclarado. Isso porque, em uma primeira leitura, o intérprete pode ter dúvida se os prazos decadenciais também restarão, ou não, suspensos por força do RJET, a exemplo do que o caput e os parágrafos anteriores claramente dispõem sobre a prescrição

O artigo insere-se no Capítulo II do PLRJET, intitulado “Da Prescrição e Decadência”. O caput do Art. 3º e seus §§ 1º e 2º tratam apenas do impedimento, suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais a partir da vigência da lei e até 30 de outubro de 2020. Já o terceiro e último parágrafo limita-se a dispor que “aplicam-se as regras deste artigo ao disposto no art. 207 do Código Civil”.

O Artigo 207 do Código Civil, por seu turno, dispõe: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”. Encerra, portanto, a regra de que a decadência não está sujeita a impedimento, suspensão ou interrupção, a não ser que disposição legal dite o contrário.

Fica a dúvida. Ao fazer remissão ao Artigo 207 do Código Civil, o parágrafo terceiro, do Artigo 3º do PLRJET está, na verdade, dizendo que, no tocante ao prazo decadencial, vale a regra de que não se impede, não se suspende e não se interrompe? Ou que o RJET é exatamente a lei “ressalvada” no início daquele dispositivo da lei civil e, portanto, os prazos decadenciais estarão, sim, suspensos sob as mesmas regras previstas no caput e nos dois primeiros parágrafos do Art. 3º do PLRJET?

Quer nos parecer que a intenção dos autores do PLRJET é, sim, abarcar os prazos decadenciais nas regras de impedimento, suspensão ou interrupção durante o período extraordinário vivido sob a pandemia. Afinal, há prazos curtíssimos de decadência previstos tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor e outros diplomas.

Se assim é, e considerando que o PLRJET vem exatamente para conferir maior segurança, clareza e previsibilidade aos jurisdicionados, é recomendável que o § 3º do Artigo 3º do projeto seja alterado para que, em lugar de fazer remissão a um dispositivo aberto do Código Civil, determine claramente que “se aplicam aos prazos decadenciais as regras previstas no caput e nos parágrafos anteriores”.

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*Gilberto Giusti é sócio da área de resolução de disputas de Pinheiro Neto Advogados.

 

 

 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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