Migalhas de Peso

Da possibilidade da revisão e modificação dos contratos civis em face da pandemia do covid-19

A crise instalada em nosso país pela pandemia do covid-19 atualmente vem gerando um latente desiquilíbrio contratual em diversos contratos.

1/4/2020

Com o advento da pandemia provocada pelo covid-19, muitos questionamentos foram levantados acerca da possibilidade de readequação dos contratos pactuados entre as partes,  objetivando restabelecer o equilíbrio contratual que se exauriu.

É notório que os contratos particulares celebrados entre as partes fazem lei entre si, desta maneira, deve-se prevalecer o princípio norteador dos contratos "o pacta sunt servanda".

Todavia, com a crise atual que assola o mundo, essa máxima latina não pode ser vista de forma absoluta, pois o panorama contratual é outro.

A crise instalada em nosso país pela pandemia do covid-19 atualmente vem gerando um latente desiquilíbrio contratual em diversos contratos, haja vista que uma grande parcela da população encontra-se impossibilitada de exercer sua atividade laborativa, e, consequente não consegue cumprir com as obrigações avençadas.

Tal crise provocada pelo covid-19 pode ser considerado como fato imprevisível  em matéria de contratos, dando ensejo a teoria da imprevisão para resolver o contrato, ou apenas operar sua revisão para restabelecimento do equilibro contratual que se perdeu.

Quando o desequilíbrio contratual  configura-se  evidente, ou seja, a obrigação de uma das partes fica excessivamente onerosa em relação a outra, torna-se possível pedir a resolução do contrato, nos moldes do  artigo 748 CC.

Todavia, a maneira menos gravosa para ambas as partes certamente é a readequação das cláusulas estipuladas no contrato, buscando tão somente o restabelecimento  do equilíbrio contratual (artigo 479 do CC).

Desta forma, conclui-se ser juridicamente viável a revisão do contrato quando este se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, devendo o mesmo sofrer readequações para restabelecer a harmonia na relação jurídica estabelecida.

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*Luccas Neves Nardy é sócio do RCB Advogados.

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